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A busca pela segurança e qualidade dos produtos comercializados é um dever de qualquer sociedade preocupada com o bem-estar de seus cidadãos. Nesse sentido, o Município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro, deu um passo importante para assegurar que os consumidores tenham acesso a combustíveis devidamente regulamentados e livres de adulterações prejudiciais. Através da Lei nº 2777, sancionada em 12 de maio de 2023, a Câmara Municipal e o Prefeito Renato Cozzolino Harb estabelecem a proibição da revenda de combustíveis adulterados, além de impedir o uso de dispositivos remotos que alterem indevidamente o volume adquirido pelo consumidor nos postos de combustíveis da cidade.

O artigo 1° dessa lei determina a cassação do Alvará de Funcionamento das empresas e postos que forem reincidentes na prática da revenda de combustíveis adulterados ou que operarem bombas de abastecimento por meio de dispositivos remotos que enganem o consumidor. Essa medida enérgica visa proteger os cidadãos de práticas comerciais desonestas que podem colocar em risco a eficiência de seus veículos e, consequentemente, suas vidas.

Para que não haja dúvidas sobre o escopo da lei, o artigo 2° traz definições claras de “adulteração de combustíveis” e “fraude metrológica de bomba medidora de combustíveis”. Esses esclarecimentos são fundamentais para evitar interpretações equivocadas e garantir a correta aplicação da lei. Além disso, o texto da lei estabelece que a comprovação da adulteração de combustíveis será baseada em laudos periciais emitidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) ou entidades credenciadas por ela, assegurando a objetividade e confiabilidade das avaliações.

A legislação também destaca a importância da ampla defesa, assegurando um processo administrativo justo para os estabelecimentos acusados de práticas fraudulentas. A Procuradoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-Magé) tem a responsabilidade de conduzir esses procedimentos e, caso a cassação do alvará seja confirmada, os responsáveis pelo estabelecimento ficam proibidos de obter um novo alvará para o mesmo ramo de atividade pelo período de cinco anos, conforme o artigo 2°, § 4°.

É digno de nota que a Lei nº 2777 não se restringe apenas às punições, mas também ressalta a importância da educação e prevenção. O artigo 3° determina que os estabelecimentos afixem cartazes alertando os consumidores sobre a relevância de evitar desperdícios e consumir de forma consciente. Isso não apenas contribui para a conscientização, mas também demonstra o compromisso da administração com a educação dos consumidores.

A lei também estabelece diretrizes claras para a execução e fiscalização da mesma, incluindo a aplicação de multas, o encaminhamento de processos administrativos ao Ministério Público Estadual e a destinação das verbas provenientes das penalidades para o Fundo Municipal de Direitos Difusos.

A Lei nº 2777 é um marco para o Município de Magé, garantindo a integridade dos consumidores e a qualidade dos produtos comercializados em seus postos de combustíveis. Ela reforça a determinação das autoridades em combater práticas desleais e proteger os interesses da comunidade. A população mageense pode confiar que sua administração municipal está ativamente empenhada em promover um ambiente comercial transparente, seguro e ético.

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