Lei Orgânica Municipal de Magé, de 05 de abril de 1990

Câmara Municipal de Magé

Estado do Rio de Janeiro

 

 

Índice

 

Preâmbulo………………………………………………………………………………………………………03

 

Título I – Disposições Preliminares (art. 1º a 6º)……………………………………………….03

 

Título II – Da Competência Municipal (art.  7º a 8º)……………………………………………04

 

Título III – Do Governo Municipal (art. 9º a 78)………………………………………………….06

 

CAPÍTULO I – DOS PODERES MUNICIPAIS (art.  9º)……………………………………06

 

CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO (art. 10 a 60-A)…………………………….06

Seção I – Da Câmara Municipal (art. 10 a 12)……………………………………………06

Seção II – Da Posse (art.  13)………………………………………………………………….07

Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 14 a 15)……………………08

Seção IV – Do Exame Público das Contas Municipais (art. 16 a 17)……………..11

Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (art. 18 a 23)…………………12

Seção VI – Da Eleição da Mesa (art.  24)………………………………………………….13

Seção VII – Das Atribuições da Mesa (art.  25 a 26)…………………………………..14

Seção VII – Das Sessões (art.  27 a 31)……………………………………………………14

Seção IX – Das Comissões (art.  32 a 34)…………………………………………………15

Seção X – Do Presidente da Câmara Municipal (art.  35 a 36)……………………..16

Seção XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (art. 37)…………………….17

Seção XII – Do Secretário da Câmara Municipal (art.  38)…………………………..17

Seção XIII – Dos Vereadores…………………………………………………………………..18

Sub-Seção I – Disposições Gerais (art. 39 a 42)………………………………….18

Sub-Seção II – Das Incompatibilidades (art.  43 a 44)………………………….18

Sub-Seção III – Do Vereador Servidor Público…………………………………….19

Sub-Seção IV – Das Licenças (art.  46)………………………………………………19

Sub-Seção V – Da Convocação dos Suplentes (art.  47)………………………20

Seção XIV – Do Processo Legislativo……………………………………………………….20

Sub-Seção I – Disposição Geral (art. 48)……………………………………………20

Sub-Seção II – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (art. 49)…………..20

Sub-Seção III – Das Leis (art. 50 a 60)……………………………………………….21

Seção XV – Das Informações e Certidões (art. 60-A)………………………………….23

 

CAPÍTULO III – DO PODER EXECUTIVO……………………………………………………..24

Seção I – Do Prefeito Municipal (art. 61 a 64)…………………………………………….24

Seção II – Das Proibições (art. 65)……………………………………………………………24

Seção III – Das Licenças (art. 66 a 67)……………………………………………………..25

Seção IV – Das Atribuições do Prefeito (art. 68)…………………………………………25

Seção V – Da Transição Administrativa (art. 69 a 70)…………………………………27

Seção VI – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (art. 71 a 74)………….28

Seção VII – Da Consulta Popular (art. 75 a 78)………………………………………….29

 

Título IV – Da Administração Municipal  (art. 79 ao 269)……………………………………29

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 79 a 89)……………………………………..29

 

CAPÍTULO II – DOS ATOS MUNICIPAIS (art. 90 a 91)…………………………………..31

 

CAPÍTULO III – DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS (art. 92 a 101)………………………….32

 

CAPÍTULO IV – DOS PREÇOS PÚBLICOS (art. 102 a 103)……………………………34

 

CAPÍTULO V – DOS ORÇAMENTOS (art. 104 a 120)…………………………………….34

Seção I – Disposições Gerais (art. 104 a 106)……………………………………………34

Seção II – Das Vedações Orçamentárias (art. 107)…………………………………….35

Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários (art. 108)………………….37

Seção IV – Da Execução Orçamentária (art. 109 a 112)……………………………..38

Seção V – Da Gestão de Tesouraria (art. 113 a 115)………………………………….39

Seção VI – Da Organização Contábil (art. 116 a 117)…………………………………39

Seção VII – Das Contas Municipais (art. 118)…………………………………………….39

Seção VIII – Da Prestação e Tomada de Contas (art. 119)………………………….40

Seção IX – Do Controle Interno Integrado (art. 120)……………………………………40

 

CAPÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS (art. 121 a 129…………………………………………………………………………………………………………….40

 

CAPÍTULO VII – DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS (art. 130 a 143)…………41

 

CAPÍTULO VIII – DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL (art. 144 a 149)………………44

Seção I – Disposições Gerais (art. 144 a 149)……………………………………………44

 

CAPÍTULO IX – DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS (art. 150 a 269)………………………45

Seção I – Da Política de Saúde (art. 150 a 167)…………………………………………45

Seção II – Da Política Educacional, Cultural e Desportiva (art. 168 a 211)…….50

Seção III – Da Política de Assistência Social (art. 212 a 217)………………………58

Sub-Seção I – Da Seguridade Social (art. 218)…………………………………..59

Seção IV – Da Política Econômica (art. 219 a 231)…………………………………….60

Seção V – Da Política Urbana (art. 232 a 242)…………………………………………..62

Seção VI – Da Política Agrícola e Fundiária (art. 243 a 247)………………………..65

Seção VII – Da Política do Meio Ambiente (art. 248 a 263)………………………….66

Seção VIII – Da Política Pesqueira (art. 264)……………………………………………..69

Seção IX – Da Ciência e Tecnologia (art. 265 a 269)………………………………….70

 

Título V – Disposições Finais e Transitórias (art. 270 a 282)………………………………71

Preâmbulo

Nós, Vereadores Constituinte, no exercício dos poderes outorgados pelo § único do Artigo 11 do Ato das Disposições transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988; e artigo 342 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, promulgada em 05 de outubro de 1989 reunidos em Assembléia e exercendo nossos mandatos em perfeito acordo com a vontade política e destinado a assegurar os anseios dos cidadãos Mageenses, dentro dos limites autorizados pelos princípios Constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira, promulgamos, sob a proteção, de Deus a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

 TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1 º – O Município de Magé, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade Territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

 

Art. 2.º – O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta-plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 3.º – O Município integra a divisão administrativa do Estado.

 

Art. 4.º – A sede do Município dá-lhe o nome e, tem a categoria de cidade, enquanto a sede do distrito tem a categoria de vila.

 

Art. 5.º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Parágrafo único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e, de outros recursos minerais de seu território.

 

Art. 6.º – São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira, o Hino, Emblemas e SLOGANS representativos de sua cultura e história. *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 042, de 09/08/2001.

 

TÍTULO II

Da Competência Municipal

 

Art. 7.º – Compete ao Município:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e, na legislação estadual pertinente;

 

V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

 

VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:

 

  1. a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;

 

  1. b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

 

  1. c) mercados, feiras e matadouros locais;

 

  1. d) cemitérios e serviços funerários;

 

  1. e) iluminação pública;

 

  1. f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

 

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, bem como dar proteção e garantias às pessoas portadoras de deficiências;

 

IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;

 

X – promover a cultura e a recreação;

 

XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;

 

XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;

 

XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;

 

XV – realizar programas de alfabetização;

 

XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios, e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;

 

XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento-territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

XVIII – elaborar e executar o plano diretor;

 

XIX – executar obras de:

 

  1. a) abertura, pavimentação e conservação de vias;

 

  1. b) drenagem pluvial;

 

  1. c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, e hortos florestais;

 

  1. d) construção e conservação de estradas vicinais;

 

  1. e) edificação e conservação de estradas vicinais;

 

  1. f) construção de cemitérios e conservação dos existentes, bem como das capelas mortuárias.

 

XX – Fixar:

 

  1. a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis e veículos de aluguel;

 

  1. b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais comerciais e de serviços.

 

XXI – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

 

XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

 

XXIII – conceder licença para:

 

  1. a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

 

  1. b) a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

 

  1. c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

 

  1. d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais;

 

  1. e) prestação dos serviços de táxis.

 

XXIV – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos conforme dispuser a lei;

 

XXV – fixar as datas dos feriados municipais;

 

XXVI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e, exploração de recursos hídricos e minerais em seus limites territoriais;

 

XXVII – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento, cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, a segurança e ao sossego;

 

XXVIII – isenta da licença de localização os profissionais do Direito estabelecido no Município, face de sua indispensabilidade à administração da justiça (Art. 133 da C.C.), bem como em face do Múnus Público da função do Advogado, previsto pela Lei 8.906/94.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 024, de 17.12.97.

 

Art. 8.º – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

 

TÍTULO III

Do Governo Municipal

 

CAPÍTULO I

Dos Poderes Municipais

 

Art. 9.º – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 10 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos.

 

Art. 11 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

I – O número de Vereadores do Município de Magé será de 17(dezessete), obedecendo sempre no que couber o Art. 29, inciso IV da Constituição Federal, observando os seguintes limites: *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 003/11 de 06/09/2011.
Nº de Habitantes do Município  Nº de Vereadores

 

Até 47.619 habitantes                               09 (Nove)

 

De 47.620 até 95.238                                10 (Dez)

 

De 95.239 até 142.857                              11 (Onze)

 

De 142.858 até 190.476                            12 (Doze)

 

De 190.477 até 238.095                            13 (Treze)

 

De 238.096 até 285.714                            14 (Quatorze)

 

De 285.715 até 333.333                            15 (Quinze)

 

De 333.334 até 380.952                            16 (Dezesseis)

 

De 380.953 até 428.571                            17 (Dezessete)

 

De 428.572 até 476.190                            18 (Dezoito)

 

De 476.191 até 523.809                            19 (Dezenove)

 

De 523.810 até 571.428                            20 (Vinte)

 

De 571.429 até 1.000.000                         21 (Vinte e um)

 

II – o número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo do número de vereadores, será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

III – o número de vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

 

IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional – Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

 

Art. 12 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e, de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção II

Da Posse

 

Art. 13 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1.º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

 

  • 1.º – Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.

  • 2.º – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “Assim o prometo”.

 

  • 3.º – O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.

 

  • 4.º – No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e, divulgadas para o conhecimento público.

 

Seção III

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 14 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal, e a estadual, notadamente no que se diz respeito:

 

  1. a) – à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

  1. b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os documentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

 

  1. c) – a impedir evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

 

  1. d) – à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

  1. e) – à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

 

  1. f) – ao incentivo à indústria e ao comércio;

 

  1. g) – à criação de distritos industriais;

 

  1. h) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

 

  1. i) – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

 

  1. j) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

  1. l) – ao registro, ao acompanhamento à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

  1. m) – ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

 

  1. n) – à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal;

 

  1. o) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

  1. p) – às políticas públicas do Município.

 

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

 

V – concessão de auxílios e subvenções;

 

VI – concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII – alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

 

X – criação, organização e supressão de distritos observada a legislação estadual;

 

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos, e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

 

XII – plano diretor;

 

XIII – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 002, de 13/06/91.

 

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;

 

XV – ordenamento, parcelamento uso e ocupação do solo urbano;

 

XVI – organização e prestação de serviços públicos.

 

Art. 15 – Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;

 

II – elaborar o seu Regimento Interno;

 

III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no Inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

 

IV – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

 

VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

 

IX – mudar temporariamente a sua sede;

 

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

 

XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XII – processar e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

 

XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimentos;

 

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XVI – criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

 

XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referente à Administração;

 

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – decidir sobre a perda de mandato de vereador por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme Decreto Lei n.º 201;

 

XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Projeto de Resolução aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, por voto secreto;

 

XXII – solicitar em conformidade com a Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a lei, toda vez que os órgãos da Administração direta ou indireta do Município, deixarem de cumprir o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecimento de informações e encaminhamento de documentos, requeridos pela Câmara, em especial as normas contidas no Decreto Lei n.º 201;

 

XXIII – Fica instituído o laurel “Medalha do Mérito Municipal Padre José de Anchieta”, a ser outorgado, anualmente, pela Câmara, a personalidade que tenha prestado serviços relevantes à Comunidade Mageense, por votação da maioria de seus membros.

 

Seção IV

Do Exame Público das Contas Municipais

 

Art. 16 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

 

  • 1.º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

 

  • 2.º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.

 

  • 3.º – A reclamação apresentada deverá:

 

I – Ter a identificação e qualificação do reclamante;

 

II – ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

 

III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.

 

  • 4.º – As vias de reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

 

I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

 

II – a Segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

 

III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

 

IV – a Quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

 

  • 5.º – A anexação da Segunda via de que trata o inciso II do § 4.º, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

 

Seção V

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 18 – Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados em parcela única, cujo valor será determinado em moeda corrente no País, no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, vigorando até a legislatura seguinte, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, obedecido em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI, Constituição Federal.

  • Emenda a Lei Orgânica nº. 001/06 de 19/10/2006.  

Art. 19 – Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores atenderão ao disposto no artigo 18, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os seguintes critérios:

  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006.
  • 1.º – Os subsídios do Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento do subsídio percebido pelo Governador do Estado.
  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006.
  • 2.º -Os subsídios do Vice-Prefeito e Secretários Municipais corresponderão a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio a ser percebido pelo Prefeito Municipal.
  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006;
  • 3.º-Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados com a periodicidades estabelecida na Lei fixadora.
  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006.
  • 4.º-Fixados os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, será a lei enviada ao Tribunal de Contas do Estado, para registro, antes do término da legislatura.
  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006.

 

Art. 20 – O Subsídios dos Vereadores corresponderá a, no máximo , 75% (setenta e cinco por  cento) do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais, não podendo ultrapassar a 55 (cinco por cento) da Receita do Município.

  • Nova redação dada pela Emenda nº 014, de 13/08/97.
  • Nova redação dada pela Emenda nº. 001/06 de 19/10/2006.

 

  • 1º. – Fica autorizado o pagamento aos Vereadores de valores não integrantes da sua remuneração em razão de desempenhos de trabalho e participações em convocação extraordinária.
  • Emenda nº. 001/06.

Art. 21 – Poderá ser remunerada sessão extraordinária, no limite máximo de 8 (oito) por mês.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 003, de 30/07/91.

 

Art. 22 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos vereadores pelo restante do mandato.

 

Parágrafo único – No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 23 – A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Parágrafo único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.

 

Seção VI

Da Eleição da Mesa

 

Art. 24 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

  • 1.º – O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, vedada à recondução da totalidade de seus membros para o período subseqüente. *
  • Nova redação dada pela Emenda nº 045, de 19/02/2002.

 

  • 2.º – Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

  • 3.º – A eleição para renovação da Mesa, far-se-á até o dia 15 de Dezembro, do segundo ano de cada legislatura, tomando posse os eleitos no dia 1º de Janeiro do terceiro ano de cada Legislatura.
  • Alterado pela Emenda nº 001/09, de 24/09/2009.

 

  • 4.º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

 

  • 5.º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

Seção VII

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 25 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

II – propor ao Plenário, projetos de lei, que criem, transformem e extingam cargos, empregos, ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

III – declarar a perda do mandato de vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do Artigo 44 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

 

IV – elaborará e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa.

 

Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 26 – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Seção VIII

Das Sessões

 

Art. 27 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de Janeiro à 15 de Julho, e de 1º. de Agosto à 15 de Dezembro, independentemente de convocação.

  • Alterada pela Emenda 001/2015 de 17/11/2015.

 

  • 1.º – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

  • 2.º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretos conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica.

 

Art. 28 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizada em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

  • 1.º – Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

 

  • 2.º – As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 29 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 30 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros.

 

Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou folhas de presença até o início da ordem do dia e, participar das votações.

 

Art. 31 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

 

I – pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;

 

II – pelo Presidente da Câmara;

 

III – a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

Parágrafo único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

Seção IX

Das Comissões

 

Art. 32 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes especiais, constituídas na forma, e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

 

  • 1.º – Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

  • 2.º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I – discutir e votar projetos de leis que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

 

VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 33 – As Comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos do Regimento Interno, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 34 – Qualquer entidade da sociedade poderá solicitar ao Presidente da Câmara, que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo único – O Presidente enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento indicando-se, for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Seção X

Do Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 35 – Compete ao Presidente da Câmara além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

 

I – representar a Câmara Municipal;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

 

V – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei:

 

  1. a) – as infrações político-administrativas serão julgadas de acordo com o prescrito no Decreto Lei n.º 201 de 27.02.67.

 

VII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

 

VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

IX – exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;

 

X – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

 

XIV – devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de Dezembro, o saldo numerário que lhe foi passado durante o exercício.

 

Art. 36 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I – na eleição da Mesa Diretora;

 

II – quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

 

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Seção XI

Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

 

Art. 37 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção XII

Do Secretário da Câmara Municipal

 

Art. 38 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

 

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

 

III – fazer a chamada dos vereadores;

 

IV – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

 

V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

 

Seção XIII

Dos Vereadores

 Subseção I
Disposições Gerais

 

Art. 39 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 40 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 41 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes de vantagens indevidas.

 

Art. 42 – Aos vereadores aplica-se o disposto no Artigo 346 da Constituição Estadual.

 

Subseção II

Das Incompatibilidades

 

Art. 43 – Os Vereadores não poderão

 

I – desde a expedição do diploma:

 

  1. a) – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

 

  1. b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II – desde a posse:

 

  1. a) – ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

 

  1. b) – ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

  1. c) – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I;

 

  1. d) – ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado falta de decoro parlamentar;

 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo em caso de licença ou de missão oficial;

 

IV – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII – que deixar de residir no Município;

 

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

  • 1.º – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

  • 2.º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de 2/3, mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

  • 3.º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

Subseção III

Do Vereador Servidor Público

 

Art. 45 – O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal, incisos III, IV e V do art. 38.

 

Parágrafo único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

Subseção IV

Das Licenças

 

Art. 46 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por motivo de saúde, devidamente comprovado;

 

II – para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

 

  • 1.º – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.

 

  • 2.º – Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.

 

  • 3.º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado podendo optar pela remuneração da vereança.

 

  • 4.º – O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.

 

Subseção V

Da Convocação dos Suplentes

 

Art. 47 – No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

 

  • 1.º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

  • 2.º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

  • 3.º – Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se- á o quorum em função dos vereadores remanescentes.

 

Seção XIV

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 48 – O processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

 

I – emendas a Lei Orgânica Municipal;

 

II – Leis complementares;

 

III – Leis Ordinárias;

 

IV – decretos legislativos;

 

V – resoluções;

 

VI – medida provisória.

 

Parágrafo único – O disposto no inciso VI poderá ser utilizado unicamente em caso de calamidade pública pelo Prefeito Municipal, para abertura de crédito extraordinariamente caso esteja em recesso e perderá a eficácia, se não se for convertida em lei e disciplinada por esta.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica Municipal

 

Art. 49 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito Municipal;

 

III – de iniciativa popular.

 

  • 1.º – A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

  • 2.º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 50 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 51 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:

 

I – regime jurídico dos servidores;

 

II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

 

III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

 

IV – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.

 

Art. 52 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

 

  • 1.º – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, cidade ou Município.

 

  • 2.º – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

 

  • 3.º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

 

  • 4.º – Os projetos de iniciativa popular poderão ser dirigidos sem observância de técnica legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.

 

Art. 53 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

 

I – Código Tributário Municipal;

 

II – Código de Posturas;

 

III – Código de Obras ou de Edificações;

 

IV – Código de Zoneamento;

 

V – Código de Parcelamento do solo;

 

VI – Plano Diretor;

 

VII – Regime Jurídico dos Servidores.

 

Parágrafo único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável de maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 54 – Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias, previstos nos Parágrafos 3.º e 4.º do artigo 166 da Constituição Federal;

 

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 55 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 005, de 06/08/92.

 

  • 1.º – Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias.

 

  • 2.º – O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 56 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

  • 1.º – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

  • 2.º – Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

  • 3.º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de Parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

  • 4.º – O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

 

  • 5.º – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta.

 

  • 6.º – Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4.º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

  • 7.º – Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

  • 8.º – Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo, sob pena de perda do mandato do membro da Mesa.

 

  • 9.º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 58 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 59 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos internos não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 60 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Seção XV

Das Informações e Certidões*

 

Art. 60-A – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a prestar as informações e fornecer certidões a quem requerer, desde que no seu interesse particular, no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição Federal. (*)

 

Parágrafo único – As informações serão prestadas em 30 (trinta) dias e as certidões expedidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias. (*)

  • Acrescido pela Emenda nº 007, de 08/07/96.

 

           

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

 

Seção I

Do Prefeito Municipal

 

Art. 61 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

 

Art. 62 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

 

Art. 63 – O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão-solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso.

 

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

  • 1.º – Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
  • 2.º – Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
  • 3.º – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público, bem como, comunicarão, por escrito à Câmara Municipal, os seus endereços residênciais no Município, ficando obrigados também a atualizá-los toda vez que ocorrer alterações, ciente de que os mesmos serão utilizados pelo Poder Legislativa Municipal para efeito de correspondência.
  • Nova redação dada pela Emenda 002/2008 – 15/12/08.
  • 4.º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

 

Art. 64 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município, far-se-á eleição direta noventa dias depois de aberta a ultima vaga, caso esta ocorra no primeiro biênio do mandato, e, eleição indireta, caso a dupla vacância venha a se consumar no segundo biênio.

  • 1º. – Na hipótese de eleição indireta para ambos os cargos, esta se realizará, no prazo de trinta a sessenta dias depois da ultima vaga, mediante sufrágio dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Magé, em sessão pública e por meio de votação nominal e secreta”.

 

  • 2º. – Em qualquer dos casos, os eleitos deverá completar o período de seus antecessores;
  • 3º. – Até que sejam empossados os eleitos, assumirá o exercício do cargo, temporariamente, o Presidente da Câmara dos Vereadores. Recusando-se este a assumir o cargo, será empossados sucessivamente os respectivos substitutos integrantes da mesa.
  • 4º. – Na hipótese de eleição indireta, poderão candidatar-se ou indicar candidato os vereadores eleitos, inclusive o que estiver temporariamente exercendo o cargo de Prefeito, requerendo ao Presidente da Casa, o respectivo registro, até quinze dias, antes da eleição, observadas as regras de elegibilidade previstas na legislação eleitoral e a Resolução que deverá ser promulgadas até 20 (vinte) dias antes de cada eleição indireta específica, regulamentando os respectivos procedimentos.
  • Artigo alterado pela Emenda nº. 002/2011 – 13/07/11

 

Seção II

Das Proibições

 

Art. 65 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse sob pena de perda de mandato:

 

I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço;

 

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;

 

III – ser titular de mais de um mandato eletivo;

 

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo;

 

V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o município ou nela exercer função remunerada;

 

VI – fixar residência fora do Município;

 

VII – autorizar qualquer tipo de despesa em estabelecimento dos quais seja proprietário ou tenha participação, bem como sejam proprietários ou tenham participação seu cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 66 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 67 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo único – No caso deste artigo e, de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral.

 

Seção IV

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 68 – Compete privativamente ao Prefeito:

 

I – representar o Município em juízo e fora dele;

 

II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

 

III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;

 

VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

 

VIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária;

 

IX – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

 

X – prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipal, na forma da lei;

 

XI – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

XII – celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XIII – prestar a Câmara dentro de 30 (trinta) dias as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, desde que aprovado pela Câmara Municipal pela complexidade da matéria e dificuldade de obtenção dos dados solicitados, devendo o pedido de prorrogação ser protocolado até 5 (cinco) dias antes do prazo final.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 009, de 13/08/97.

 

XIV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XV – entregar a Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, sob pena de crime de responsabilidade, sujeito a julgamento pela Câmara Municipal.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 017, de 15/08/97.

 

XVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

 

XVII – decreta Calamidade Pública, quando ocorrem fatos que a justifiquem, dando ciência a Câmara Municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 011, de 13/08/97.

 

XVIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação Municipal;

 

XIX – requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

 

XX – Suprimido pela Emenda nº 036, de 17/12/97.

 

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades, orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

 

XXII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;

 

XXIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

 

XXIV – resolver sobre os requerimentos as reclamações, ou as representações que lhes forem dirigidos;

 

XXV – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

 

XXVI – enviar a Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da Prefeitura, constando no que se refere a fornecedores e prestadores de serviços, a razão social das empresas e seu respectivo registro nos órgãos competentes, além do número do documento fiscal de fornecimento ou se serviço.

  • Nova redação dada pela Emenda nº 054, de 21/01/2005.

 

XXVII – concessão de auxílios e subvenções;

 

XXVIII – concessão e permissão de serviços públicos;

 

  • 1.º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo;

 

  • 2.º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

 

Seção V

Da Transição Administrativa

 

Art. 69 – Até 30 (trinta) dias antes da posse, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal conterá entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito, informando sobre a capacidade de Administração Municipal, de realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Conselho Estadual do Município de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

 

III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;

 

IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal para permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

 

VIII – situação dos servidores do Município, seus custos quantidades e órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 70 – É vedada ao Prefeito Municipal, assumir por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na Legislação orçamentária.

 

  • 1.º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

  • 2.º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção VI

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

 

Art. 71 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

 

Art. 72 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.

 

Parágrafo único – Todos os ocupantes dos Cargos Comissionados terão que fixar residência no Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 018, de 15/08/97.

 

Art. 74 – Ninguém que ocupe cargo em comissão, no serviço público Municipal, poderá ser diretor, sócio, gerente ou integrar Conselho de Empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de desligamento do cargo.

 

 Seção VII

Da Consulta Popular

 

Art. 75 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

 

Art. 76 – A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do Título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

 

Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

 

  • 1.º – A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.

 

  • 2.º – Ser realizada, no máximo, uma consulta por ano.

 

  • 3.º – É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

 

Art. 78 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

 

TÍTULO IV

Da Administração Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no capítulo VII do Título II da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

 

  • 1.º – O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

 

  • 2.º – Os programas mencionados no Parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

 

  • 3.º – Na elaboração do plano referido no caput deste artigo, será garantida a participação dos funcionários através de comissão por estes eleita ou de seu órgão representativo.

 

  • 4º. – Aos servidores Titulares de Cargos Efetivos, Inativos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município de Magé, fica assegurado o reajuste geral anual, sempre na mesa data-base conforme índice oficial do Governo Federal.
  • Acrescento pela Emenda nº. 001/2010  de 23/06/2010.

 

Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e às funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a segurar que pelo menos 50% desses cargos e funções, sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

 

Parágrafo Único – O Cargo de Secretário Municipal de Administração será ocupado por pessoa habilitada, com formação superior na área de administração.

  • Acrescido pela Emenda nº 050, de 21/01/2005.

 

Art. 82 – Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinados às pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seus preenchimentos serem definidos em Lei Municipal (*).

(*) vide Lei Municipal nº 1.238, de 05 de janeiro de 1995.

 

Art. 83 – O servidor público municipal poderá gozar de licença especial e férias na forma da Lei ou de ambos dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção, e interesse da Administração.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 006, de 02/12/93.

 

Art. 84 – O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de Assistências Social.

 

  • 1.º – Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

 

  • 2.º – Os funcionários Municipais que comprovadamente residirem distantes de seu lugar de trabalho, terão direito a percepção de um auxílio-extra para transporte, na forma determinada pela lei ordinária, ou seja, vale transporte.

 

Art. 85 – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdências e Assistências Social.

 

Art. 86 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único – O edital de concurso público será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado e na Imprensa com circulação local.

 

Art. 87 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem aos usuários dos serviços, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 88 – É garantido ao funcionalismo público do Município o direito à livre associação sindical.

 

Art. 89 – A lei assegurará aos servidores de Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho.

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Municipais

 

Art. 90 – A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á, em órgão oficial e/ou, na Impressa local e/ou em Jornais que circulem em Magé, e no Municipio que sejam limítrofes.

 

  • 1.º – A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida;

 

  • 2.º – Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a confeccionar seu próprio boletim para publicação dos atos dos respectivos poderes, ficando autorizado também a contratação de Empresa jornalística para executar os serviços de montagem, diagramação e impressão do boletim.

 

  • 3.º – A escolha de órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais, será realizada por meio de procedimento licitatório, no qual deverá ser considerado além do preço a tiragem e a distribuição
  • Nova redação dada pela Emenda nº 001/2011, de 01/03/2011.

 

  • 4º. – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizado a contratar agência de publicidade, mediante procedimento licitatório, para elaborar e executar campanhas publicitárias em toda a imprensa inclusive rádios, revistas, jornais, TV e divulgação junto a internet.
  • Parágrafo acrescentado ao Art.90 pela Emenda 01/2011, de 01/03/2011.

 

Art. 91 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

 

I – mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

 

  1. a) regulamentação de lei;

 

  1. b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados por lei;

 

  1. c) abertura de créditos especiais e suplementares;

 

  1. d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

 

  1. e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;

 

  1. f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;

 

  1. g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;

 

  1. h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada;

 

  1. i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

 

  1. j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
  2. l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos de Administração direta;

 

  1. m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;

 

  1. n) medidas executórias do plano diretor;

 

  1. o) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei.

 

II – mediante portaria, quando se tratar de:

 

  1. a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

 

  1. b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

  1. c) criação de comissões e designação de seus membros;

 

  1. d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

 

  1. e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

 

  1. f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;

 

  1. g) outros atos que por sua natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou decreto.

 

Parágrafo único – Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Dos Tributos Municipais

 

Art. 92 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I – Imposto sobre:

 

  1. a) propriedade predial e territorial urbana;

 

  1. b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

  1. c) vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

  1. d) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar.

 

  • 1.º – O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo nos termos da Lei Municipal de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

II – taxas em razão do exercício do poder da polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

 

  • 2.º A unidade fiscal, para fins de cobrança dos tributos, de que trata este artigo, será a UFIMAGÉ.

 

Art. 93 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições principalmente a:

 

I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

 

II – lançamento dos tributos;

 

III – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;

 

IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável, ou encaminhamento para cobrança amigável ou judicial.

 

Art. 94 – o Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e, contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

 

Parágrafo único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 95 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

 

  • 1.º – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão, da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.

 

  • 2.º – A atualização da base de cálculo do imposto Municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

  • 3.º – A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

 

  • 4.º – A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição observados os seguintes critérios:

 

I – quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;

 

II – quando a variação de custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 96 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 97 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 98 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

 

Art. 99 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

 

Art. 100 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

 

Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Art. 101 – É vedado ao Município o Poder de Tributar nos casos previstos na Seção II, Art. 193, incisos e Parágrafos da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

Dos Preços Públicos

 

Art. 102 – para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação a organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.

 

Art. 103 – Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 CAPÍTULO V

Dos Orçamentos

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 104 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais.

 

  • 1.º – O plano plurianual compreenderá:

 

I – diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;

 

II – investimentos de execução plurianual;

 

III – gastos com a execução de programas de duração continuada.

 

  • 2.º – As diretrizes orçamentárias compreenderão:

 

I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente;

 

II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III – alterações na legislação tributária;

 

IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

  • 3.º – O orçamento anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

 

II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive, das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

 

III – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

 

IV – o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 105 – Os planos e programas Municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo único – A Câmara Municipal por votação de dois terços de seus membros poderá incluir no orçamento a indicação específica de obra a ser realizada de interesse da comunidade, indicando as fontes de receita de onde serão hauridos os recursos para seu custeio.

 

Art. 106 – Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 104, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas de Governo Municipal.

 

Seção II

Das Vedações Orçamentárias

 

Art. 107 – São vedados:

 

I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

 

II – o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

 

III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

 

IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, à destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino da forma do Art. 182 desta Lei Orgânica, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita prevista no inciso I do presente Artigo.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 025, de 17/12/97.

 

VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

 

IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

  • 1.º – Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro, subseqüente.

 

  • 2.º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, conforme disposto no Art. 48, inciso VI, desta Lei Orgânica.

 

  • 3.º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.*
  • Acrescido pela Emenda nº 026, de 17/12/97.

 

Seção III

Das Emendas aos Projetos Orçamentários

 

Art. 108 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.

 

  • 1.º – Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar, as operações resultantes ou não de execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.

 

  • 2.º – As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento que sobre elas emitirá parecer e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.

 

  • 3.º – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidam sobre:

 

  1. a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

  1. b) serviços da dívida;

 

  1. c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal.

 

III – Sejam relacionadas:

 

  1. a) com a correção de erros ou omissões;

 

  1. b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

  • 4.º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

  • 5.º – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

 

  • 6.º – Os projetos de lei do plano plurianual de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei Municipal, enquanto não viger a Lei Complementar de que trata o § 9.º do Art. 165 da Constituição Federal.

 

  • 7.º – Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

  • 8.º – Os recursos, que em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 108-A – As emendas Parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de dois inteiros por cento da receita corrente liquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo”.

 

  • 1º. – A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguinte critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com a finalidade da dar cobertura às referenciadas emendas;

 

  • 2º.-Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatória que atenda de foram igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria;

 

  • 3º. –A execução das emendas previstas no § 1º, não serão obrigatórias, quando houver impedimentos legais e técnicos;

 

  • 4º. – No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas;

I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II – até 30 dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III – até 30 dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

  • Acrescido o Art. 108-A, parágrafos e incisos – Emenda 002/15 – 17/11/15;

 

Seção IV

Da Execução Orçamentária

 

Art. 109 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.

 

Art. 110 – O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 111 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

 

I – pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

 

II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

 

Parágrafo único – O remanejamento, a transferência e a transposição, somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.

 

Art. 112 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa, será emitido o documento de nota de empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

 

  • 1.º – Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:

 

I – despesas relativas a encargos de pessoal;

 

II – contribuições para o PASEP;

 

III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos.

 

  • 2.º – Nos casos previsto no Parágrafo anterior, os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

Seção V

Da Gestão de Tesouraria

 

Art. 113 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.

 

Parágrafo único – A Câmara Municipal, terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

 

Art. 114 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais e privadas.

 

Parágrafo único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidade de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada ou oficial, mediante convênio.

 

Art. 115 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.


Seção VI

Da Organização Contábil

 

Art. 116 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo, e nos seus procedimentos aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 117 – A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.

 

Parágrafo único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.

 

Seção VII

Das Contas Municipais

 

Art. 118 – Até 60 (sessenta) dias após o início de sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município que se comporão de:

 

I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das funções e das autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

 

IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

 

V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

 

Seção VIII

Da Prestação e Tomada de Contas

 

Art. 119 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal:

 

  • 1.º – o tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário da tesouraria;

 

  • 2.º – os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

 

Seção IX

Do Controle Interno Integrado

 

Art. 120 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contáveis, com objetivos de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo Municipal;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades de Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município.

 

CAPÍTULO VI

Da Administração dos Bens Patrimoniais

 

Art. 121 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos Bens Municipais respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.

 

Art. 122 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

 

Art. 123 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

 

Parágrafo único – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 124 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.

 

Parágrafo único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.

 

Art. 125 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 

Art. 126 – A concessão administrativa dos bens Municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

 

  • 1.º – A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.

 

  • 2.º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

 

  • 3.º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

 

Art. 127 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

 

Art. 128 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

 

Art. 129 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

 

Parágrafo único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

 

CAPÍTULO VII

Das Obras e Serviços Públicos

 

Art. 130 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

 

Parágrafo único – As reclamações sobre a prestação de serviço público poderão ser encaminhadas administrativamente ao Prefeito Municipal ou judicialmente nos termos da Constituição Federal.

Art. 131 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:

 

I – o respectivo projeto, elaborado segundo as normas técnicas adequadas;

 

II – o orçamento do seu custo;

 

III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV – a viabilidade de empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público.

 

Parágrafo único – Salvo as obras feitas por administração direta.

 

Art. 132 – Os usuários estarão representados nas Empresas Públicas e de Economia mista na forma que dispuser a legislação Municipal assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

 

I – planos e programas de expansão dos serviços;

 

II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

 

III – política tarifária;

 

IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;

 

V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

 

Parágrafo único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo, deverá constar de contrato de concessão ou permissão.

 

Art. 133 – As empresas públicas ou de economia mista são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho, inclusive publicando o balanço analítico de exercício em jornal local.

 

Art. 134 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos prestados por empresa pública ou de economia mista, serão estabelecidos, entre outros:

 

I – os direitos dos usuários, inclusive nas hipóteses de gratuidade;

 

II – as regras para a remuneração de capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro de contrato;

 

III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;

 

IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

 

V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança;

 

VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.

 

Parágrafo único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos o Município reprimirá qualquer forma de abuso do Poder Econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.

 

Art. 135 – O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços públicos que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se relevarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

 

Parágrafo único – A encampação ou a reversão dos serviços públicos, bem como a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias de tais serviços, estarão condicionadas ao cumprimento das normas estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, observados, ainda, os princípios desta lei. A lei disciplinará sobre a reversão dos bens vinculados ao serviço de utilidade pública, objeto de concessão ou permissão, mediante prévia e justa remuneração em dinheiro.

 

Art. 136 – As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

 

Art. 137 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único – Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.

 

Art. 138 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.

 

Art. 139 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução de serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

 

Parágrafo único – Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

 

I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;

 

II – propor critérios para fixação de tarifas;

III – realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

 

Art. 140 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

 

Art. 141 – Os órgãos colegiados das entidades da Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 142 – Os bens comprovadamente inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leiloados, sendo também permitido a sua doação conforme dispuser a lei.

 

Parágrafo único – A alienação, leilão ou doação, deverá ser precedida de ampla publicidade.

 

Art. 143 – Não poderão ser interrompidas, as obras públicas Municipais, salvo relevante interesse público, devidamente justificado após manifestação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VIII

Do Planejamento Municipal

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 144 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o desenvolvimento do Município, e bem estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

 

Parágrafo único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, a peculiaridade e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 145 – O Processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal propiciando que autoridades técnicas de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos.

 

Art. 146 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 

I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

 

II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III – complementaridade e integração de política, planos e programas setoriais;

IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

 

V – respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas Estaduais e Federais existentes.

 

Art. 147 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas de Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade do horizonte de tempo necessário.

 

Art. 148 – O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

I – plano diretor;

 

II – plano de governo;

 

III – lei de diretrizes orçamentárias;

 

IV – orçamento anual;

 

V – plano plurianual.

 

Art. 149 – Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

CAPÍTULO IX

Das Políticas Municipais

 

Seção I

Da Política de Saúde

 

Art. 150 – A saúde é direito de todos os Munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação:

 

  1. a) a política de saúde terá como prioridade, o serviço preventivo;

 

  1. b) todas as campanhas preventivas serão iniciadas nas escolas municipais;

 

  1. c) aos comprovadamente carentes será assegurado o transporte para tratamento, se os mesmos não o tiverem em nosso Município.

 

Art. 151 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

 

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II – respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;

 

III – acesso universal e igualitário de todos os cidadãos às ações e serviços de promoção, proteção, e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

 

Art. 152 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente através de serviços de terceiros.

 

Parágrafo único – É vedado ao Município cobrar do usuário, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, ou contratados com terceiros.

 

I – Fica o Poder Público Municipal, autorizado a manter dependências especiais, de acordo com o inciso IV do art. 291 da Constituição Estadual, nos casos de violência sexual, como estupro, aborto, provocado ou não e nos casos de presos acautelados pela justiça.

 

Art. 153 – São atribuições do Município, no âmbito do sistema único de saúde:

 

I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção Estadual;*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 015, de 13/08/97.

 

III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

IV – executar serviços de:

 

  1. a) vigilância epidemiológica;

 

  1. b) vigilância sanitária;

 

  1. c) alimentação e nutrição.

 

V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com Estado e a União;

 

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

 

VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;

 

IX – gerir laboratórios públicos de saúde;

 

X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

 

XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

 

Art. 154 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

 

II – integralidade na prestação das ações de saúde;

 

III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos, técnicas e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

 

IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;

 

V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

 

VI – privilegiar as atividades preventivas e o atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais.

 

Parágrafo único – Os limites dos distritos sanitários referidos nos incisos III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

 

I – área geográfica de abrangência;

 

II – adscrição de clientela;

 

III – resolutividade de serviços à disposição da população.

 

Art. 155 – O Prefeito convocará de dois em dois anos a Conferência Municipal de Saúde, no 1.º trimestre, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e fixar diretrizes gerais da política de Saúde do Município.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 022, de 12/11/97.

 

Art. 156 – A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:

 

I – formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

 

II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

 

III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde atendida as diretrizes do plano Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a criar em Lei complementar o Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 157 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato do direito público ou convênio, tendo preferências as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

Art. 158 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

 

  • 1.º – Os recursos destinados à saúde, os provenientes da transferência Estadual ou Federal, além de outros, juntos integrarão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei, vedada a sua aplicação fora da área de saúde.

 

  • 2.º – O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

 

  • 3.º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 159 – As empresas privadas prestadoras de serviços de Assistência Médica administradora de planos de saúde deverão ressarcir o Município das despesas com atendimento dos seus respectivos segurados, em unidades de saúde pertencentes ao Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único – O pagamento será de responsabilidade das empresas que estejam associadas às pessoas atendidas em unidade de saúde do Município.

 

Art. 160 – A Secretaria Municipal de Saúde, será dirigida “Médico”, de provimento em Comissão, cabendo-lhe, cabendo-lhe a administração da política de saúde do Município. *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 051, de 21/01/2005.

 

Parágrafo Único – Os cargos de Direção dos Hospitais e dos Postos de Saúde do Município, serão ocupados por profissionais qualificados, na área de saúde, pertencentes ao quadro efetivo do Município. *

  • Parágrafo acrescentado pela Emenda nº 051, de 21/01/2005.

 

Art. 161 – O Município instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequadas para coibir a imperícia, a imprudência, a negligência e a omissão de socorro nos estabelecimentos oficiais e particulares, culminando com penalidades para os culpados.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento particular as penalidades poderão variar de multa à cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 162 – O Poder Público, por indicação do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir ou até mesmo desapropriar os serviços de saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único de Saúde do Município ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público.

 

Art. 163 – À Secretaria de Saúde do Município, compete, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica:

 

I – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde garantindo a admissão através de concurso público, bem como capacitação técnica e reciclagem permanentes;

 

II – a garantia aos profissionais da área de saúde, um plano de cargos e salários, com estímulo ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;

 

III – elaborar e atualizar o plano municipal de saúde, em termos de prioridade e estratégias municipais de acordo com as diretrizes ditadas pela Conferência Municipal de Saúde;

 

IV – garantir meios para promover as melhores condições de higiene e bem estar psico-social, aos portadores de deficiências no Município, assegurando a habilitação e sua integração social, promovendo a assistência humanizada de saúde bem como a coordenação e fiscalização da mesma, garantindo a prevenção de doenças e de condições que não favoreçam o surgimento destas deficiências;

 

V – implementar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas deficientes, devendo ser observados os seguintes princípios:

 

  1. a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;

 

  1. b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos aos serviços de emergência geral;

 

  1. c) garantia à criança, e ao adolescente de atendimento em unidades de saúde, com os profissionais necessários, visando a promoção de saúde física e mental;

 

  1. d) garantia de unidades de atendimentos à saúde também nos distritos que prestem serviços básicos essenciais à população.

 

Art. 164 – O Município deverá manter uma central de atendimento de urgência provida de ambulância e serviço de comunicação.

 

Art. 165 – A Municipalidade fiscalizará a qualidade, a utilização e a distribuição de sangue, ficando sujeito às penalidades definidas pelo Conselho Municipal de Saúde, o responsável pelo não cumprimento da legislação.

 

Art. 166 – Todo estabelecimento de saúde, público ou privado, sob a fiscalização de órgãos de Sistema Único de Saúde será obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar.

 

Art. 167 – O Município garantirá:

 

I – promoção de programas específicos para assegurar a assistência à gestantes, ao parto e aleitamento, bem como ao desenvolvimento da criança nas unidades de saúde;

 

II – elaboração de programas e criação de locais de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

III – desenvolvimento de ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, mediante:

 

  1. a) medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim;

 

  1. b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e dos métodos para seu controle;

 

  1. c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalho nos órgãos ou empresas públicas e privadas incluindo os departamentos médicos;

 

  1. d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a permanência no emprego;

 

  1. e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;

 

  1. f) proibição de uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho;

 

  1. g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;

 

  1. h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco iminente, ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador.

 

IV – destinação de recursos materiais e humanos para assistência às doenças crônicas e à terceira idade, na forma da lei;

 

V – cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover acompanhamento constante às crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológicos e fonoaudiológicos;

 

VI – incentivo, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas à doação de órgãos;

 

VII – assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida através da implantação de política adequada;

 

VIII – no âmbito de sua competência, estabelecimento de medidas de proteção à saúde dos cidadãos não fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande afluência de público.

 

Seção II

Da Política Educacional, Cultural e Desportiva

 

Art. 168 – O ensino ministrado nas Escolas Municipais será gratuito.

 

Parágrafo único – Fica o Município obrigado a criar novas vagas para atender a demanda excedente, devendo para isso construir novos espaços físicos e, na impossibilidade por qualquer motivo de assim o fazer, firmar convênios com rede privada para oferecimento de bolsas de estudo, atendendo assim as disposições da Constituição Federal.*

  • Alterada pela Emenda nº 023, de 17/12/97.

 

Art. 169 – A Educação Municipal, direito de todos e dever do Município e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visa na forma da Constituição Federal, Estadual e da Lei Orgânica do Município:

 

I – o pleno desenvolvimento da pessoa e a formação do cidadão;

 

II – o aprimoramento da democracia e dos direitos humanos;

 

III – a eliminação de todas as formas de racismo e discriminação;

 

IV – o respeito ao meio ambiente e à vida;

 

V – a proteção da família;

 

VI – o respeito à dignidade da criança e do idoso;

 

VII – a afirmação do pluralismo cultural;

 

VIII – o respeito dos valores e do primado do trabalho;

 

IX – a convivência solidária a serviços de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.

 

Art. 170 – A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e suas atribuições.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo obrigado a criar em Lei complementar o Conselho Municipal de Educação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da promulgação desta Lei.

 

Art. 171 – O Município assegurará padrão de qualidade mediante garantia de:

 

I – elaboração do Plano Municipal de Educação;

 

II – mecanismos de acompanhamento do trabalho pedagógico e correção imediata das distorções;

 

III – oferta de material didático;

 

IV – aperfeiçoamento dos profissionais de ensino com treinamento e cursos de atualização dos professores e servidores da escola;

 

V – introdução progressiva do horário integral com oito horas diárias, do C.A. à 8ª série, série a série, com carência de 02 (dois) anos;

 

VI – inclusão nos planejamentos de ensino, de temas específicos, afetos à realidade locais;

 

VII – ensino com conteúdo agro-pecuário, ministrado por profissionais da área, nas escolas localizadas em zona rural;

 

VIII – construção de um saber adequado aos interesses populares ao lado do conhecimento universalmente acumulado;

 

IX – ampliação de tarefas das equipes de implementação da Secretaria Municipal de Educação, com vistas à implementar também conteúdos específicos relacionados às questões de: cidadania, meio ambiente, educação para o trânsito, sexualidade e outros temas da realidade brasileira atual.

 

Art. 172 – O Município, na elaboração de seu plano de educação, levará em consideração o Plano Nacional e o Estadual de Educação.

 

  • 1.º – O Plano Municipal de Educação será elaborado a cada período de dois anos e visará a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, que conduzam à:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III – melhoria da qualidade de ensino com a participação da equipe multidisciplinar de técnicos;

 

IV – formação para o trabalho;

 

V – promoção humanística científica e tecnológica do país.

 

  • 2.º – A Lei organizará em regime de colaboração nos termos do Parágrafo 1.º do artigo 211 da Constituição da República, o sistema Municipal integrado de ensino, constituído pelos serviços educacionais desenvolvidos no Município.

 

  • 3.º – O Plano Municipal de Educação será submetido ao Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 173 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

 

Art. 174 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

 

Art. 175 – O ensino religioso poderá constituir disciplina das escolas municipais nos horários normais com matrícula facultativa e sendo ministrado de acordo com a convicção religiosa do aluno, em caráter voluntário sem ônus para a municipalidade.

 

Art. 176 – A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória no ensino Municipal.

 

Parágrafo único – Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente com recursos humanos qualificados.

 

Art. 177 – O Município deverá estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

 

Art. 178 – O calendário escolar Municipal será flexível e adequado à Lei de diretrizes e bases e às condições sociais e econômicas dos alunos.

 

Art. 179 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

 

Art. 180 – A igualdade de permanência de aluno na faixa de escolarização obrigatória, nas escolas municipais, será assegurada através de:

 

I – fornecimento suplementar de material didático escolar aos necessitados;

 

II – garantia de transporte gratuito em coletivos;

 

III – complementação alimentar na escola;

 

IV – assistência à saúde:

 

  1. a) a assistência à saúde dos alunos visará assegurar as condições físicas, mentais, psíquicas e sociais necessárias à eficiência escolar e à promoção humana;

 

  1. b) a assistência à saúde se processará através de uma equipe multidisciplinar de técnicos, encarregados do planejamento e da execução, podendo ser desenvolvido por programas e convênios em instituições públicas.

 

Art. 181 – A não oferta, ou a oferta insuficiente de ensino obrigatório e gratuito pelo Poder Público, importará responsabilidade da autoridade competente nos termos da Lei.

 

Art. 182 – O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 035, de 17/12/97.

 

Art. 183 – Os recursos municipais, estaduais e os federais destinados à educação, repassados ao Município serão aplicados integralmente na educação.

 

  • 1.º – Os recursos públicos destinados à educação serão dirigidos prioritariamente, num percentual mínimo obrigatório de 90% (noventa por cento) à rede pública municipal e o restante aplicado conforme o artigo 213 da Constituição da República.

 

  • 2.º – Dos recursos destinados à Educação Municipal, 2/3 no mínimo, serão utilizados nas atividades afins, ou seja, necessárias ao funcionamento efetivo da escola Municipal.

 

  • 3.º – As despesas provenientes da cessão de material ou pessoal da Secretaria de Educação a outros, setores da Administração Municipal, não serão considerados recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, previstos no caput deste artigo.

 

  • 4.º – Os programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde do educando, no ensino fundamental, serão financiados com recursos orçamentários.

 

  • 5.º – O ensino fundamental público municipal terá como fonte adicional de financiamento, a contribuição social do salário-educação recolhido, na forma da Lei, pelas empresas que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e dependentes.

 

  • 6.º – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos temos dos planos nacional, Estadual e Municipal de Educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para educação especial.

 

Art. 184 – Ao educando portador de deficiência assegura-se o direito de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.

 

Art. 185 – O Município manterá:

 

I – o ensino fundamental obrigatório do Pré-escolar a 8ª série, inclusive os que não tiverem acesso na idade própria.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 013, de 13/08/97.

 

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais, e sensoriais:

 

  1. a) equipe interdisciplinar para triagem, avaliação e orientação dos alunos portadores de deficiência;

 

  1. b) oficinas protegidas enquanto os portadores de deficiência não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo.

 

III – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV – ensino noturno regular adequado às condições do educando;

 

V – atendimento ao educando no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde;

 

VI – atendimento especial aos alunos dotados, a ser implantado por legislação específica;

 

VII – escolas filantrópicas ou comunitárias, sem fins lucrativos e que ofereçam ensino gratuito, poderão receber 5% (cinco por cento) das rendas destinadas a educação pública.

 

Art. 186 – O órgão de Educação, manterá equipe de fiscalização da qualidade de ensino, para as escolas públicas, privadas e as sem fim lucrativo, segundo normas do Conselho Federal, Estadual e Municipal de Educação.

 

Art. 187 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

 

Art. 188 – O Município facilitará a implantação de cursos técnicos e profissionalizantes segundo características sócio-econômicas e culturais.

 

Art. 189 – O Município construirá e ou manterá escolas profissionalizantes para adolescentes entre 14 e 18 anos, preferencialmente nas áreas mais carentes, através de recursos próprios, ou convênios.

 

Art. 190 – Qualquer convênio, a ser celebrado entre o Poder Público Municipal e qualquer órgão público ou privado referente a educação, terá que ser submetido ao parecer do Conselho de Educação.

 

Art. 191 – Lei Municipal regulamentará a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e escolas municipais sempre que venham a ser aprovados projetos para loteamentos e conjuntos habitacionais.

 

Art. 192 – O órgão municipal de educação será dirigido por profissional de Educação, cabendo-lhe a administração da política educacional do Município.

 

Art. 193 – O Município garantirá aos profissionais do ensino, Estatuto próprio e Plano de Carreira.

 

  • 1.º – O Estatuto garantirá, entre outras, regime jurídico único, isonomia salarial, assistência à saúde e aposentadoria com paridade entre servidores ativos, aposentados e os pensionistas, com garantia de adicional de locomoção e para área de difícil acesso.

 

  • 2.º – O Plano de Carreira, independente do regime jurídico, garantirá progressão nos sentidos vertical por antigüidade e horizontal, por obtenção de maior titulação.

 

I – o plano de carreira garantirá ainda:

 

  1. a) data base para a categoria;

 

  1. b) enquadramento por obtenção de maior titulação;

 

  1. c) progressão funcional automática por tempo de serviço;

 

  1. d) concurso público obrigatório para preenchimento de vagas em todos os níveis com prova escrita, onde se exigir níveis de escolaridade ou processo de seleção para as categorias sem exigência de escolaridade, ambos sob o controle trabalhadores.

 

Art. 194 – Será garantido o processo de eleição para a escolha dos Diretores das Escolas Públicas Municipais.

 

Parágrafo único – Lei complementar específica, regulamentará a matéria.

 

Art. 195 – Os cargos de Direção e Chefia serão exercidos por profissionais da Educação da rede Municipal de ensino.

 

Art. 196 – Os membros do Magistério Público não poderão ser afastados do exercício de regência de turma, salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente indispensáveis exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Município, ressalvado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 197 – A permanência de profissionais não habilitados, na forma da legislação vigente, em função do Magistério implicará em responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 198 – O órgão Municipal de Educação publicará, anualmente relatório globalizando o trabalho realizado, bem como os resultados obtidos.

 

Art. 199 – O Município no exercício de sua competência:

 

I – apoiará as manifestações da cultura local;

 

II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico;

 

III – criará, instalará e manterá um teatro Municipal;

 

IV – criará espaços físicos diversos (teatro, anfiteatro, cinemas e galerias), onde manifestações culturais seja no campo artístico, científico, histórico, possam ser difundidos entre todas as classes de cidadãos;

 

V – criará, instalará e manterá bibliotecas Municipais.

 

Art. 200 – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, que terá suas atribuições e composição definidas em Lei.

 

Art. 201 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, estadual e municipal, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais:

 

I – atuação do Conselho Municipal de Cultura;

 

II – articulação das ações governamentais no âmbito da cultura;

 

III – criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis, à população para as diversas manifestações culturais, inclusive através do uso de próprios municipais vedada a extinção de qualquer espaço cultural público ou privado sem criação, na mesma área, de espaço equivalente;

 

IV – estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos assim como atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural;

 

V – promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura e da criação artística;

 

VI – proteção às expressões culturais, dos grupos étnicos que compõem a formação do nosso povo;

 

VII – proteção dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e científico dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios ecológicos;

 

VIII – preservação, conservação e recuperação de bens nos locais e sítios considerados instrumentos históricos e arquitetônicos.

 

Art. 202 – O Poder Público, com a colaboração do Conselho Municipal, promoverá e protegerá o patrimônio Cultural do Município por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

  • 1.º – Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada, inclusive mediante recolhimento ao Arquivo Público Municipal a ser criado.

 

  • 2.º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 203 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.

 

Art. 204 – O Município assegurará o direito ao lazer e a utilização criativa do tempo destinado ao descanso, mediante oferta de áreas públicas para fins de recreação, esportes, e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

Art. 205 – O Município manterá junto ao órgão municipal competente, profissionais das áreas de Saúde, Educação e Social, encarregados do lazer e Desportos;

 

Art. 206 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

 

Art. 207 – O Município incentivará o lazer, conforme de promoção social.

 

Art. 208 – Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder público, na forma da lei.

 

Art. 209 – O Município assegurará a autonomia das entidades desportivas dirigentes associações, quanto à sua organização e funcionamento.

 

  • 1.º – O Poder Público apoiará e estimulará a instituição que comprovadamente e de modo eficiente, organizar e promover atividades vinculadas ao lazer e ao desporto.

 

  • 2.º – O Município incentivará as instituições, condomínios, empresas, hotéis e similares a utilizarem seus espaços ociosos destinados às atividades recreativas de lazer e desportos, com atividades que envolvam a comunidade.

 

  • 3.º – Lei Municipal disporá sobre as providências a serem tomadas para a reserva de espaços destinados às atividades recreativas, de lazer e desportos, sempre que venham a ser concedidas licenças para a implantação de loteamento e a construção de conjuntos habitacionais.

 

Art. 210 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

 

Art. 211 – O Município na política Educacional, Cultural e Desportiva, criará centro de convenções do Município de Magé.

 

Seção III

Da Política de Assistência Social

 

Art. 212 – A ação do Município no campo de Desenvolvimento e Assistência Social, que terá em sua direção um Assistente Social, objetivará: *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 053, de 21/01/2005.

 

I – integrar o indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

II – assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura física e psicológica, crueldade e opressão;

 

III – garantir à população atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV – garantir atendimento da “População de rua”, através de instituições;

 

V – assegurar o cumprimento da lei de creche nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, garantindo o atendimento para as crianças de zero a seis anos, sob pena de cassação de alvará;

 

VI – amparo à velhice e os portadores de deficiência;

 

VII – manter pessoal para orientação técnica, pedagógica e administrativa nos projetos sociais;

 

VIII – integrar o indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

IX – amparo à velhice e à criança abandonada, e os portadores de deficiências física e mentais;

 

X – integração das comunidades carentes.

 

Parágrafo único – O Município implantará programas geradores de rendas para crianças e adolescentes, nas suas áreas mais carentes através de recursos próprios ou convênios.

 

Art. 213 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade obedecendo o disposto no Art. 227 da Constituição Federal.

 

  • 1.º – É assegurado o direito do casal, comprovadamente carente que desejar o planejamento familiar, competindo ao Município, propiciar condições para o exercício deste direito e através de métodos anticoncepcionais adequados.

 

  • 2.º – O Município proverá através de recursos próprios ou convênios, em cada região administrativa programas de prevenção e atendimento à saúde da MULHER, bem como a criação e manutenção pela Secretaria Municipal de Ação Comunitária, de um serviço de atendimento específico à mesma, efetuado por profissionais das áreas sociais e jurídicas, sempre que for violada sua integridade física e ou moral por outrem.

 

Art. 214 – Dos recursos públicos destinados ao Bem Estar Social, nunca menos de 10%, serão aplicados na construção e manutenção de creches criadas a partir das taxas de natalidade de cada região administrativa. O Município apoiará também as iniciativas comunitárias e filantrópicas através de convênios.

 

Art. 215 – As casas, comunitárias, que abrigam menores sem respaldo familiar ou de sua comunidade de origem, receberão apoio do Município através de recursos próprios ou obtidos por convênios.

 

Art. 216 – O Município prestará assistência social a quem dela necessitar obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.

 

Art. 217 – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social (C.M.A.S.)

 

  • 1.º – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social serão indicados pela Sociedade Civil organizada e nomeados pelo Prefeito Municipal, sem ônus para o Município.

 

  • 2.º – O Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da lei, assegurará a participação Comunitária por meio de organizações representativas, na formulação das ações da assistência social, do Município.

 

  • 3.º – O Conselho Municipal de Assistência Social, funcionará junto ao órgão Municipal competente.

 

Sub-seção I

Da Seguridade Social

 

Art. 218 – O Município, juntamente com o Estado e a União, integram um conjunto de ações dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e a Assistência Social, de conformidade com as disposições da Constituição Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único – As receitas do Município destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.

Seção IV

Da Política Econômica

 

Art. 219 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

 

Parágrafo único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e com o Estado.

 

Art. 220 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

 

I – fomentar a livre iniciativa;

 

II – privilegiar a geração de emprego;

 

III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

 

IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;

 

V – proteger o meio ambiente;

 

VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

 

VII – dar tratamento diferenciado à pequena população artesanal ou mercantil, à microempresas e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidade econômica inclusive para os grupos sociais mais carentes;

 

VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

 

IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

 

X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados:

 

  1. a) assistência técnica;

 

  1. b) crédito especializado ou subsidiado;

 

  1. c) serviços de suporte informativo ou de mercado.

 

XI – conceder aos servidores Municipais os benefícios do Vale Transporte e Tiquet refeição.

 

Art. 221 – É de responsabilidade do Município no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas não poluidoras, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.

 

Parágrafo único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para a fixação de contingências populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Art. 222 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

 

I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

 

II – garantir a utilização racional dos recursos naturais;

 

III – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar.

 

Art. 223 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.

 

Art. 224 – O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.

 

Art. 225 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

 

I – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;

 

II – atuação coordenada com a União e o Estado.

 

Art. 226 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação Municipal.

 

Art. 227 – As Microempresas, as Empresas de pequeno porte Municipais e as entidades filantrópicas serão concedidos os seguintes favores fiscais.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 012, de 13/08/97.

 

I – isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;

 

II – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou que intervierem;

 

III – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.

 

Parágrafo único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 228 – O Município, em caráter precário, e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

 

Parágrafo único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

 

Art. 229 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta.

 

Parágrafo único – O Município não poderá, firmar nem manter contrato com Empresas, que estejam em débito com a Municipalidade nem conceder benefícios ou incentivos fiscais.

 

Art. 230 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

 

Art. 231 – O Município criará Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON -, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.

 

Seção V

Da Política Urbana

 

Art. 232 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

 

Parágrafo único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

 

Art. 233 – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.

 

  • 1.º – O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o interesse da coletividade.

 

  • 2.º – O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da Comunidade diretamente interessada.

 

  • 3.º – O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 234 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários financeiros e de controle urbanísticos, existentes e à disposição do Município.

 

Art. 235 – O Município promoverá em consonância com a sua política urbana e respeitadas as disposições do plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

 

  • 1.º – A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I – ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

 

II – estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

 

III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

 

  • 2.º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

 

Art. 236 – O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

 

Parágrafo único – A ação do Município deverá orientar-se para:

 

I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

 

II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

 

III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

 

IV – levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

 

Art. 237 – Nenhum loteamento poderá ser aprovado sem que tenha completado sua infra-estrutura, isto é, com água, luz e esgoto.

 

Art. 238 – O município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas pela União.

 

Art. 239 – Revogado pela Emenda nº 001 de 17/05/91.

 

Art. 240 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

 

  • …- Fica criado o Conselho Municipal de Transporte (CMT), que terá suas atribuições e composição definidas em Lei.*
  • Acrescido pela Emenda nº 020, de 15/08/97.

 

  • 1.º – O Município na prestação de Serviço de Transporte Público fará obedecer os seguintes princípios básicos:*

 

I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso as pessoas portadoras de deficiências físicas;*

 

II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;*

 

III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, deficientes físicos e aos alunos da rede pública até 8ª série do 1.º grau;*

 

IV – proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;*

 

V – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.*

 

  • 2.º – O Decreto de reajuste das tarifas dos coletivos das linhas municipais entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação.*

 

  • 3.º – É vedado adoção de qualquer indexador para reajustar as tarifas dos Transportes Coletivos.*

 

  • 4.º – Fica estendido os benefícios do Vale Transporte, a todos os funcionários Públicos Municipais da Administração Pública direta ou indireta, qualquer que seja o regime.*
  • Acrescidos pela Emenda nº 021, de 15/08/97.

 

  • 5.º – Os serviços públicos de transporte coletivo de passageiros serão organizados pelo Município e explorado pela iniciativa privada, contratada sempre pelo regime de concessão ou permissão.*

 

I – Será permitida a revisão periódica de tarifas sempre que o aumento dos insumos possa comprometer os serviços e a justa remuneração do capital investido, o melhoramento e a expansão dos serviços.*

 

II – A revisão periódica de tarifas serão revistas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Transporte.*

 

III – Deverão constar como cláusulas essenciais do termo do contrato a ser lavrado em concessões ou permissão o seguinte:*

 

  1. a) as áreas de concessão e prorrogação;

 

  1. b) modo, forma e condições de prestação de serviço;
  2. c) direitos e obrigações do concedente e da concessionária;

 

  1. d) direitos e deveres do usuário para utilização dos serviços;

 

  1. e) fixação de tarifas, sua periodicidade e procedimento para serviços;

 

  1. f) encampação ou resgate, rescisão e intervenção, reversão dos bens, mediante prévia avaliação;

 

  1. g) forma e fiscalização do serviço e sanções a que se sujeita a concessionária;

 

  1. h) as cláusulas obrigatórias não excluem outras peculiares ao objeto da concessão.
  • Acrescidos pela Emenda nº 016, de 13/08/97.

 

Art. 241 – A Política urbana a ser formulada pelo Município, atenderá o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes.

 

Art. 242 – Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, em seu limite de competência, poderá utilizar, dentre outros, o imposto territorial urbano, progressivo.

 

Parágrafo único – O imposto progressivo de que trata este artigo, não se aplicará aos seguintes casos:

 

I – propriedade urbana de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

 

II – área de preservação e proteção ambiental.

 

 Seção VI

Da Política Agrícola, Fundiária*

    • Nova redação dada pela Emenda nº 028, de 17/12/97.

 

Art. 243 – O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e rural.

 

  • 1.º – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

 

I – aproveitamento racional e adequado do solo.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 029, de 17/12/97.

 

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

 

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

 

IV – exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

 

  • 2.º – Em caso de perigo público iminente a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. – . C.E. do art. 213.

 

Art. 244 – O Município garantirá:

 

  1. a) criação junto à Secretaria de Agricultura, de Comissão para desenvolvimento agropecuário, com a participação de entidades representativas dos produtores;

 

  1. b) levantamento municipal de áreas devolutas, acompanhado de cadastro rural o mais completo possível, contendo dados sobre o produtor e família, área da produção, culturas, etc… e famílias com vocação agrícola, que ainda não tenham acesso à terra;

 

  1. c) normatização a nível municipal, de todo assentamento de reforma agrária, em articulação com os Governos Estadual e Federal;

 

  1. d) criação de cinturões verdes em áreas pertencentes ou não ao patrimônio Municipal, para atender a demanda de produtos agrícolas, às populações do próprio Município;

 

  1. e) criação de patrulhas moto-mecanizadas para pequenos produtores disponíveis aos agricultores através de associações, cooperativas, sindicatos, etc.;

 

  1. f) elaboração e distribuição de boletins e informes-técnicos aos produtores e suas famílias.

 

  1. g) aplicação na função agricultura de percentual nunca menor a 5 % (cinco por cento) da receita tributária prevista no orçamento programa. *
  • Acrescido pela Emenda nº 043, de 19/12/2001.

 

Art. 245 – O Município instituirá Lei de Imposto Progressivo para áreas agricultáveis próximas de áreas urbanas que estejam sendo usadas para especulação.

 

Art. 246 – O Município criará:

 

I – mercados municipais do produtor, para venda direta ou via associações, cooperativas ou organizações de pequenos produtores, aos consumidores municipais de seus produtos agrícolas;

 

II – banco de sementes de produtos básicos e matrizes para atendimento aos produtores do Município.

 

Art. 247 – Será instalado no Município “o mercado varejista do produtor”, com a finalidade de comercializar a preços mais acessíveis ao povo os alimentos produzidos pelos agricultores do Município.

 

Seção VII

Da Política do Meio Ambiente

 

Art. 248 – O Município através da Secretaria de Meio Ambiente, chefiada por pessoa de notório saber na área ambiental, comprovado através de títulos, deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 052, de 21/01/2005.

 

Parágrafo único – Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 249 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 250 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na Legislação Estadual pertinente.

 

Art. 251 – A Política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 252 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da Legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado e constante desta Lei Orgânica.

 

Art. 253 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor.

 

Art. 254 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

Art. 255 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se todos e em especial ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras.

 

Parágrafo único – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal:

 

I – proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade por ação direta do homem;

 

II – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal e reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;

 

III – promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, na forma da lei, com base no seguinte princípio:

  1. a) proibição de despejo nas águas, de caldas ou vinhotes bem como de resíduos ou dejetos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização normais ou para a sobrevivência da espécie.

 

IV – promover meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;

 

V – condicionar, na forma de lei, a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 

VI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória, bem como o desmatamento indiscriminado;

 

VII – estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor pagador e o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologia de controle e recuperação ambiental mais aperfeiçoada, vedada a concessão de financiamento governamentais e incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção do meio ambiente;

 

VIII – promover a conscientização da população e adequação de ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;

 

IX – implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

 

X – criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente de composição paritária, do qual participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações civis, na forma da lei;

 

XI – fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas, em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;

 

XII – proibir a pesca e comercialização, em qualquer época de fêmeas de caranguejo;

 

XIII – exigir a obrigatoriedade de reflorestamento em áreas de declive acentuado, ruas, alamedas, nascentes de rios, mangues, cursos d’água, baias etc. …, bem como fiscalizar o abate de árvore;

 

XIV – proibir a utilização de encostas para outra atividade que não seja reflorestamento, acima da “cota 100”;

 

XV – promover o inventário de seus bens ambientais e culturais, inclusive da fauna, nos diferentes habitates visando a adoção de medidas especiais para sua proteção;

 

XVI – garantir às entidades associativas e às diversas formas organizadas da população, a participação no processo de educação ambiental e dar conservação da natureza, com incentivos e apoio do Município.

Art. 256 – É vedada a criação e a manutenção de aterros sanitários, centros de tratamento de resíduos ou similares, às margens da baía da Guanabara, rios, lagos, lagoas, manguezais e mananciais. *

  • Nova redação dada pela Emenda nº 046, de 12/06/2003.

 

Parágrafo Único – A implantação de aterros sanitários, centros de tratamento de resíduos e similares serão permitidas exclusivamente para absorver lixo e resíduos gerados pelo próprio município. *

  • Acrescido pela Emenda nº 047, de 12/06/2003.

 

Art. 257 – Aquele que explorar o meio ambiente degradando-o, é obrigado a recupera-lo, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, podendo ainda estar sujeito a ressarcir financeiramente a municipalidade, na forma da lei.

 

Art. 258 – É vedado o armazenamento de produtos tóxicos juntamente com produtos destinados a alimentação humana.

 

Art. 259 – As terras públicas consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

 

Art. 260 – O Município providenciará meios de controlar a fiscalizar os produtores e consumidores de carvão vegetal, disciplinado o uso e incentivando, através de fontes alternativas, a substituição do mesmo.

 

Art. 261 – O Poder Público Municipal será responsável pela coleta e guarda das embalagens usadas, vazias, velhas ou de produtos com prazo vencido, de agrotóxicos e produtos perigosos à saúde humana, animal ou ao meio ambiente.

 

Parágrafo único – A guarda desses produtos e embalagens, será feita em local específico para este fim e de acordo com pareceres dos órgãos técnicos competentes.

 

Art. 262 – O Município criará Centros Avançados de Ensino de Técnicas Alternativas, para a utilização racional dos recursos naturais renováveis, junto às comunidades das áreas de preservação permanente.

 

Art. 263 – O Município criará e organizará um quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em casos de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente.

 

Parágrafo único – O quadro de voluntários a que se refere este artigo, ficará sujeito aos padrões, normas e fiscalização do corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro condicionada a respectiva criação, à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação, para garantia da padronização de estrutura, instrução e equipamentos operacionais.

 

Seção VIII

Da Política Pesqueira

 

Art. 264 – O Município garantirá:

 

  1. a) elaboração de uma política pesqueira municipal, com efetiva participação de piscicultores e pescadores artesanais, garantindo assistência técnica e estimulando a comercialização direta aos consumidores;

 

  1. b) mecanismos de proteção e preservação de áreas ocupadas por comunidades de pescadores;

 

  1. c) fomento e piscicultura com fonte barata e saudável de proteínas e como fator econômico complementar das propriedades agrícolas;

 

  1. d) a criação do entreposto de pesca no distrito de Mauá, visando garantir o efetivo desenvolvimento econômico do setor pesqueiro e o bem estar social dos pescadores, a ser administrado pelo Poder Público, em parceria com os pescadores da região.*
  • Acrescido pela Emenda nº 030, de 17/12/97.

 

Seção IX

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 265 – O Município promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando o progresso da ciência e o bem estar da população.

 

  • 1.º – A pesquisa e a capacitação tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento econômico e social do Município.

 

  • 2.º – O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculado do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

 

Art. 266 – As políticas científicas tecnológicas tomarão como princípios o respeito à vida, e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

 

  • 1.º – As instituições de pesquisa sediadas no Município devem participar do processo de formulação e acompanhamento da política científica e tecnológica.

 

  • 2.º – O Município garantirá na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao indivíduo, às entidades e à sociedade, o acompanhamento das atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.

 

  • 3.º – No interesse das investigações realizadas por pesquisadores fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas nos órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.

 

  • 4.º – A implantação ou expansão de sistema tecnológico de grande impacto social, econômico ou ambiental, devem ser objetos de consultas à sociedade organizada, em forma da lei.

 

Art. 267 – A Lei regulamentará a criação de Fundação de Amparo à Pesquisa incumbida de estimular, desenvolver e acompanhar a pesquisa científica e tecnológica.

 

Art. 268 – O Município não permitirá a instalação em seu território de indústrias que manipulem substâncias químicas, cancerígenas e mutagênicas.

 

Art. 269 – Fica criado o Conselho Municipal da Indústria, Ciência e Tecnologia.

 

TÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 270 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à remuneração paga ao servidor do Município, na data de sua fixação.

 

Art. 271 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os Créditos Suplementares e Especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a Lei Complementar a que se refere o Artigo 165, § 9.º da Constituição Federal e esta Lei Orgânica.*

  • Nova redação dada pela Emenda nº 019, de 15/08/97.

 

Parágrafo único – Até que seja editada a Lei Complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

 

I – até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara;

 

II – dependendo do comportamento da receita os destinados às despesas de capital.

 

Art. 272 – Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal, executará o projeto do Mercado Varejista do Produtor, no prazo máximo de 10 (dez) meses.

 

Art. 273 – Ficam equiparadas as professoras da Fundação Educacional e Cultural de Magé, às professoras efetivas da Secretaria Municipal de Educação, passando a ter todos os direitos e vantagens inerentes ao quadro.

 

Art. 274 – Fica criado no Município de Magé, área designada para instalação de seu Parque Industrial.

 

  • 1.º – Divulgar e incentivar a vinda de novas indústrias para o Parque Industrial;

 

  • 2.º – Conceder todos os benefícios que lhe facultar a Lei Orgânica e as Leis Ordinárias.

 

  • 3.º – O parque Industrial será instalado em local de melhor condições de acesso, população e local com o maior número de mão de obra ociosa.

 

  • 4.º – Após feito o Projeto será encaminhado ao Poder Legislativo para ser aprovado.

 

Art 274-A – Fica proibido o deferimento de licenças para instalação de indústria potencialmente poluidoras, nas zonas urbanas, residenciais, de expansão urbana, turística e de proteção ambiental, ou em suas áreas de entorno, bem como de instituições prisionais ou congêneres que estejam localizadas em zonas residenciais, de expansão urbana e turística, ou em suas áreas de entorno. *

  • Acrescido pela Emenda nº 044, de 24/01/2002.

 

Art. 275 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Orgânica, o Município deverá editar leis específicas, que ofereçam nova regulamentação aos procedimentos licitatórios.

 

Parágrafo único – O diploma referido no “caput” deste artigo, também estabelecerá os sistemas internos de controle de legalidade de procedimentos licitatórios, em especial a existência de mecanismos de auditagem.

 

Art. 276 – Para o cumprimento do disposto nesta lei, em seus artigos números 95 e 96 e seu Parágrafo único, a Prefeitura terá um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantar um sistema de computação necessário a informatização de todos os Tributos Municipais, para que os mesmos não caiam, prescritos pela dívida ativa, conforme prevê a legislação em vigor.

 

Art. 277 – Dentro de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los na Constituição Federal.

 

Parágrafo único – A pensão corresponderá a totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, revisto na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

 

Art. 278 – O Prefeito disporá de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei, para divulgar o número de imóveis que o Município possui, sua área, localização e, condições de cessão e comodato.

 

Art. 279 – As Sociedades de Economia Mista, as fundações e autarquias Municipais, terão três meses, após a promulgação desta Lei para adequar seus Estatutos a presente Lei Orgânica.

 

Art. 280 – Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. …. O Município investirá nunca menos de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global na Agricultura.*

    • Acrescido pela Emenda nº 27, de 17/12/97.

 

Art. … Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Defesa da Cidadania, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária.*

    • Acrescido pela Emenda nº 031, de 17/12/97.

 

Art. … Fica criado o Conselho Municipal da Mulher, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*

    • Acrescido pela Emenda nº 032, de 17/12/97.

Art. … Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*

    • Acrescido pela Emenda nº 033, de 17/12/97.

 

Art. … Fica criado o Conselho Municipal do Deficiente Físico e Mental, órgão paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a ser regulamentada em Lei complementar.*

    • Acrescido pela Emenda nº 034, de 17/12/97.

 

Art. 281 – O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 

Art. 282 – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Magé, em 05 de abril de 1990.

Waldair José do Amaral

Presidente

Cláudio Vidal

Vice-Presidente

Eloi Franco Gulão

1.º Secretário

Francisco Almir da Silva

2.º Secretário

Sonia Maria Muniz Barreto

Relatora

Ailton Rosa Vivas

Arthur Stephen de Azeredo

Arlindo Bittencourt Motta

Alcerino dos Santos

Célio Dias dos Santos

Charles Cozzolino

Darci Pacheco Clem

Gastão Antonio Cosate Tavares

Jorge Cosme Martins

Jaunadir Ferreira Neri

José Adolfo de Almeida

Marcionilio Vieira Brum

Manoel José da Silva

Nelson Costa Mello

 

NOTA

Revisada e atualizada até a Emenda nº 002, de 17/11/2015

Em, 19/01/2016

VALÉRIA

Responsável pelo Setor de Secretaria Administrativa.