RESOLUÇÃO Nº 037/90

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Magé.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro,

 

Faço saber que, a Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º – A Câmara Municipal é o Órgão Legislativo do Município composto de Vereadores eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto, e, tem sua sede no edifício localizado à Rua Salma Repani, nº114, nesta cidade.

 

Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos de administração interna.

  • – A função legislativa consiste em deliberar, por meios de leis, resoluções e Decretos Legislativos sobre as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
  • – A função de fiscalização externa é exercida com auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, compreendendo:
  1. exame das contas da gestão, anual do Prefeito;
  2. acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias e patrimoniais do Município; e,
  3. julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
  • – A função do controle é de caráter político-administrativa e se exerce sobre Prefeito, Secretários e Diretores, bem assim Chefes de Gabinete Municipais bem como sobre a Mesa do Legislativo e os Vereadores.
  • – A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
  • – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º – As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

  • – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização a respeito, cabendo ao Presidente, se necessário, a designação de outro local para a realização das sessões.
  • – Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

 

CAPÍTULO II

Da Instalação

 

Art. 4º – No primeiro ano da Legislatura, no dia 1º de janeiro, presente o Juiz de Direito da Comarca, em dia e hora determinada, em sessão solene de instalação, independentemente de número, sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

  • – O compromisso que será lido e prestado pelo Presidente nos seguintes termos:

“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUÇÃO FEDERAL, A CONSTITUÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO NO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.

  • – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM PROMETO”

  • – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela.
  • – No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se se for o caso, na mesma ocasião e ao término do mandato deverá fazer declaração de seus bens e de seus dependentes, constando da ata e seu resumo, divulgada para o conhecimento público.
  • – O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes.

 

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

 

CAPÍTULO I

Da Mesa

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 5º – A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, 1º e 2º SECRETÁRIOS e a ela compete privativamente:

I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

II – propor projetos de resolução, dispondo sobre:

  1. licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
  2. autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, por mais de quinze dias;
  3. julgamento das contas do Prefeito;
  4. criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento;
  5. licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
  6. discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
  7. suplementação das dotações do  orçamento da Câmara observado o limite de autorização constante na Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
  8. criação, transformação ou extinção de cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações legais.

III – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto, serão tomados como base o orçamento vigente para a Câmara;

IV – enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incorporar-se aos balancetes financeiros e sua despesa orçamentária relativos ao mês anterior, quando o movimento do numerário para as despesas for feito pela Câmara;

V – assinar os autógrafos dos projetos aprovados destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.

 

Art. 6º – O 1º Vice-Presidente supre a falta ou impedimento do Presidente em Plenário e na ausência deste pelo 2º Vice. Na hipótese da ausência do Presidente e Vices os Secretários os substituem, sucessivamente.

  • – Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.
  • – Aos Vice-Presidentes compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em sus faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
  • – Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais idoso dentre os presentes, que acolherá entre os seus pares os Secretários.
  • – A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de titulares ou de seus substitutos legais.

 

Art. 7º – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

II – pela renúncia, comunicada ao Plenário, apresentada por escrito;

III – pela destituição;

IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

Parágrafo Único – O Vereador, Membro da Mesa Diretora, investido no Cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município, será considerado automaticamente licenciado, devendo no retorno ocupara o cargo que exercia para o biênio que foi eleito. ( Parágrafo acrescido pela Resolução nº.003/2010). 

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Art. 8º – Os membros eleitos da Mesa serão automaticamente empossados e assinarão o respectivo termo de posse.

 

Art. 9º – Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.

  

SEÇÃO II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 10A eleição para renovação da Mesa, far-se-á  até o dia 15 de dezembro, do segundo ano de cada legislatura, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Nova Redação dada pela Resolução nº 042/09).

 

  • – A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • – A votação será nominal mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).
  • – O Presidente em exercício tem direito a voto.
  • – O Presidente em exercício promoverá a apuração dos votos e proclamará os eleitos.
  • – No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será o mesmo preenchido pelo respectivo Vice, e procedida à eleição para preenchimento da vaga deixada por este no prazo de cinco dias, para completar o biênio do mandato.

 

Art. 11 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador que mais recentemente  tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo,  o mais votado dos presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que eleita a Mesa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere esse artigo, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.

 

Art. 12 – Em caso de renúncia ou destituição da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição sob a Presidência do que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes, que ficará investido na plenitude das funções deste ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

 

Art. 13 – A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á em votação nominal e por maioria simples dos votos observadas as seguintes exigências e formalidades: (Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02).

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II – chamada dos Vereadores, que irão depositando em mãos do 1º Secretário as cédulas; (Nova Redação dada pela Resolução nº: 077/02).

III – proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV – no caso de empate é eleito o mais votado, segundo boletim de apuração do TRE;

V – proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VI – posse do eleito no caso de preenchimento de vaga.

 

SEÇÃO III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 14 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de renúncia total da mesa, e dos Vice-Presidentes o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou inexistindo, o mais votado dos presentes.

 

Art. 15 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e os Vice-Presidentes quando em exercício da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por maioria simples, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

PARÁGRAFO ÚNICO – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

Art. 16 – O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um terço dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu primeiro subscritor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

  • – Conferida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão da Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela em que foi apresentada dispondo sobre constituição da Comissão de Investigação e Processante.
  • – Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados a três Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus membros.
  • – Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e os denunciantes.
  • – Instalada a Comissão o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias, abrindo-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito de defesa prévia.
  • – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão apresentada ou não a defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias emitindo, ao final seu parecer.
  • – O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
  • – A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias, para emitir o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
  • – O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, subseqüente à sua apresentação ao Plenário.
  • – Se, por qualquer motivo, não se concluir, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subseqüentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.
  • 10º – O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:
  1. ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
  2. à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
  • 11º – Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 05 (cinco) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
  • 12º – Aprovado o projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos  acusados,  o  fiel  translado  dos  autos  será  remetido à Justiça.
  • 13º – Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada a publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
  1. pela Presidência ou seu substituto legal, se à destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;
  2. pelo Vice-Presidente, se a destituição o atingir;
  3. pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do Art.17, deste Regimento, se a destituição for total.

 

Art. 17 – O Membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou Projeto de Resolução da Comissão de Investigação ou Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação. Se o parecer ou o Projeto de destituição envolver a totalidade da Mesa, a direção dos Trabalhos e da Casa caberá ao Vereador mais votado dentre os não impedidos.

  • – Os denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia.
  • – Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o Relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a cessão de mais tempo.
  • – Terão preferências na ordem de inscrição, respectivamente o Relator do parecer, e o acusado, ou os acusados.

 

SEÇÃO IV

Do Presidente

 

Art. 18 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas da Casa e compete-lhe privativamente;

I – quanto às atividades legislativas;

  1. comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
  2. determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição que   ainda   não   tenha   pareceres   das  Comissões,  ou,  em havendo, quando todos lhe forem contrários em relação ao mérito;
  3. não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
  4. declarar prejudicada a proposição em face da rejeição de outra com o mesmo objetivo;
  5. autorizar o desarquivamento de proposições;
  6. expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
  7. zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
  8. nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
  9. declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previsto neste Regimento;
  10. fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas.

II – quanto às sessões:

  1. convocar, presidir, abrir,  encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
  2. determinar ao  Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender convenientes;
  3. determinar através de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
  4. declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
  5. enunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
  6. conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
  7. interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar  sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, em caso de insistência cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
  8. chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
  9. estabelecer  o  ponto  da questão sobre a qual devam ser feitas as votações;
  10. anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
  1. l)   votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
  2. m) mandar anotar em cada documento a decisão do Plenário;
  3. n)  resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem  de sua alçada;
  4. o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-las ao   Plenário, quando omisso o Regimento;
  5. p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, não aquiescendo do atendimento, fazer que se retirem, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
  6. q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
  7. r) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, juntamente com o 1º. Vice-Presidente, fazendo constar obrigatoriamente o mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;
  • Alterada pela Resolução nº. 064/2012 de 18/12/2012.
  1. s) declarar a extinção do mandato de Vereador nos casos previstos na legislação específica fazendo constar a ocorrência na ata dos trabalhos da Câmara e imediatamente convocando o suplente a que couber preencher a vaga.

III – quanto à administração da Câmara:

  1. nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por Lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
  2. contratar advogados, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independente de autorização para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência no caso de impossibilidade do Procurador Jurídico;
  3. superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar numerário ao Executivo;
  4. apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior. (Nova redação dada pela Resolução nº 07/97)
  5. proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
  6. determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
  7. rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
  8. providenciar, nos termos da Constituição Federal a expedição de certidões que lhes forem requeridas relativas a despachos, atos ou fatos constantes de registros ou processos que se encontrarem na Câmara;
  9. fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
  10. devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo numerário que lhe foi passado durante o exercício.

IV – quanto às relações externas da Câmara:

  1. conceder audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixadas;
  2. superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
  3. Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
  4. Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
  5. Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
  6. Dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, de se terem esgotado os prazos previstos para apreciação de projetos de Executivo sem deliberação da Câmara ou de haverem sido os mesmos rejeitados na forma regimental;
  7. Promulgar as resoluções da Câmara bem como as leis resultantes de projetos cujos vetos tenham sido rejeitados pelo Plenário.

   Art. 19 Compete ainda ao Presidente:

 I   – executar as deliberações do Plenário;

II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores; 

VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

VII – substituir o Prefeito na falta do Vice-Prefeito, completando o seu mandato, ou até que realizem novas eleições nos termos da legislação pertinentes; 

VIII – representar ao Procurador Geral da Justiça Estadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato nominativo municipal;

IX – interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal as quantias requisitadas, ou as parcelas correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias.

 

Art. 20 – Poderá o Presidente da Câmara ou seu substituto, quando em exercício,  apresentar   e  discutir Projetos, Indicações, Requerimentos, Emendas ou Projetos de qualquer espécie, entretanto para discuti-los terá que ausentar-se da Presidência.(Nova Redação dada pela Resolução nº 049/96).

 

Art. 21 – O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua provação, o voto favorável da maioria absoluta ou e 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

IV – nos casos de escrutínio secreto.

 

Art. 22 – O Presidente, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 23 – O Vereador que estiver na Presidência terá sua presença computada para efeito do “quorum”, para discussão e votação do Plenário.

 

SEÇÃO V

Dos Vice-Presidentes

 

Art. 24 – Compete ao 1º Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, anúncios, impedimentos ou licenças;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de mandato de Membros da Mesa.

 

Art. 25 – Compete ao 2º Vice-Presidente substituir o 1º Vice-Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos.

 

SEÇÃO VI

Dos Secretários

 

Art. 26 – Compete ao 1º Secretário:

I – verificar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignando outras ocorrências sobre o assunto e controlando a exatidão dos registros do livro de presença, abrindo e encerrando a lista dos presentes em cada sessão;

II – fazer as chamadas dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III – ler a ata da sessão anterior, o expediente do Prefeito e o de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;

IV – fazer a inscrição de oradores;

V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII – assinar com o Presidente e o 2º Secretário os Atos da Mesa;

VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento

PARÁGRAFO ÚNICO – A leitura da Ata, que se refere o inciso III, poderá ser substituída pela entrega de 01 (uma) cópia da mesma aos Vereadores e pela sua fixação no quadro de avisos da Câmara, até 01 (uma) hora antes da abertura da sessão.

 

Art. 27 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas ausências, licenças e impedimentos bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias, naquilo que for solicitado.

 

CAPÍTULO II

Das Comissões

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 28 – As Comissões Permanentes da Câmara, previsto neste Regimento, serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da mesa, para o biênio permitida a reeleição de seus membros.

 

Art. 29 – As Comissões da Câmara serão:

I – permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II – temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.

 

Art. 30 – Assegurar-se-á nas Comissões, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente partidário.

 

Art. 31 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de identidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

  • – Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
  • – Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados sejam efetuadas por escrito.
  • – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimento, solicitar informações, documentos e proceder todas as diligências que julgarem necessárias.

 

Art. 32 – Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

  • – Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 31, § 3º até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
  • – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
  • – As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, mediante solicitação ao Presidente da Câmara ao Prefeito, sempre que necessário.

 

SEÇÃO II

 Das Comissões Permanentes

 

Art. 33 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução atinentes à sua especialidade.

 

Art. 34 – As Comissões Permanentes, são em número de 09 (nove) composta cada uma de 3 a 5 membros e terão as seguintes denominações:*

* (Nova Redação dada pela Resolução nº 001/13)

I – Justiça e Redação;

II – Finanças e Orçamentos;

III – Saúde;

IV – Educação, Cultura e Desportos;

V – De Assistência Social, do idoso (3ª idade) e da Criança e do Adolescente                VI – Obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano; 

VII – Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

VIII – Da Defesa do Consumidor;

IX – Segurança Pública e Transportes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As Comissões de Justiça e Redação, de Finanças e Orçamento, de Saúde; de Educação, Cultura e Desportos; de Assistência Social, do Idoso (3ª idade) e da Criança e Adolescente, de obras, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano; de Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários; de Defesa do Consumidor; e de Segurança Pública e Transportes, serão compostas obrigatoriamente de 05 (cinco) membros,  podendo deliberar com o mínimo de 03 (três). *

*(Nova Redação dada pela Resolução nº 001/2013)

 

Art. 35 – Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário.

  • – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimento ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunciamento.
  • – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação. 
  • – A Comissão de Justiça e Redação compete especialmente manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
  1. organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
  2. contratos, ajustes, convênios e consórcios;
  3. pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Art. 36 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

I – proposta orçamentária (anual e plurianual); 

II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios concluído por Projeto de Resolução;

III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público;

IV – proposições que fixam o vencimento do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, a verba de representação do Prefeito e os subsídios dos Vereadores; (vide § 3º).

V – as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

  • – Compete, ainda a Comissão de Finanças e Orçamento:
  1. apresentar até o dia 31 (trinta e um) de agosto do 2º, período de reuniões do último ano da Legislatura, Projetos de Resolução, fixando o subsídio e a verba de representação do Prefeito, o subsídio do Vice-Prefeito, e os subsídios dos Vereadores, tudo na forma da legislação seguinte;
  2. zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara ou em qualquer de suas resoluções, sejam criados encargos para o erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à execução.
  • – na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições contidas na alínea “a” do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projetos de Resolução, com base na remuneração pertinente em vigor e, no caso de omissão também desta, as proposições em referência poderão ser representadas por qualquer Vereador.
  • – é obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I e V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do plenário sem o parecer.
  • – as emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas pelo plenário da Câmara.
  • – o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento será conclusivo e final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer a votação em Plenário da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

 

Art. 37 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Desenvolvimento Urbano, Segurança Pública e Transportes:

I – emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito Municipal quando haja necessidade de autorização Legislativa e outras atividades que digam respeito a transportes, comunicações, indústrias, comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

II – fiscalizar a execução dos Planos de Governo;

III – emitir parecer sobre os processos referentes a promoção do desenvolvimento urbano do Município;

IV – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta da Lei Orgânica do Município, nos capítulos VII e VIII.

V – manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares, que o assunto exigir, junto com órgãos competentes de Segurança Pública do Município, Estado e quando necessário, à União.

VI – exercer controle e fiscalização do exercício da profissão afim bem como medidas de Segurança no território do Município de Magé.

VII – manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes a questão dos transportes no unicípio de Magé.

VIII – buscar soluções governamentais e não governamentais para fiscalizar, modernizar e agilizar os sistemas de transporte no Município de Magé. (Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

 

Art. 38 – Compete à Comissão de Agricultura, Ecologia, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários;

I – emitir parecer sobre todos os processos que tem por finalidade precípua desenvolver uma ação efetiva, no sentido de preservar e restaurar o meio ambiente natural do Município, compreendendo a fauna, a flora, as águas, o solo, a atmosfera, as paisagens e monumentos naturais além das áreas que tenham valor científico, cultural, histórico, estético, ou que apresentem importância econômica-financeira vital ao bem estar futuro do povo da nossa região;

II – fiscalizar desmatamentos, lixeiras e tudo aquilo que conste da seção VII, capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III – emitir parecer sobre os processos referentes à promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município; e

IV – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município. (Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

 

Art. 39 – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Desportos:

I – emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, artes, patrimônio e esportes;

II – fiscalizar o cumprimento de tudo que consta na seção II, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III – emitir parecer sobre os processos referentes à promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município;

IV – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 40 – Compete a Comissão de Assistência Social, do Idoso, da Criança e do Adolescente:

I – emitir parecer sobre todos os processos que tenham por finalidade precípua promover o entrosamento entre a Comunidade e a Administração Pública Municipal e, viabilizar o entendimento das reivindicações de interesses sociais;

II – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção III, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

III – emitir parecer e manifestar-se sobre as proposições relativas e questã do menor em nosso Município;

IV – dinamizar a aplicação e disciplinar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

V – manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou  procedimentos parlamentares competentes ao Idoso e a 3ª Idade no Município de Magé;

VI – buscar soluções governamentais e não governamentais para dinamizar o amparo, e o cumprimento dos direitos da 3ª Idade; e

VII – implantar sistemas de envolvimento e parcerias no mercado de trabalho com a mão-de-obra da 3ª Idade. (Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

 

Art. 41 – Compete à Comissão de Saúde:

I – emitir parecer e manifestar-se sobre proposições relativas a defesa, a assistência e educação sanitária, saúde pública, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas, medicamentos e alimentos, exercício da medicina e profissões afins;

II – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção I, Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 42 – Compete à Comissão de Agricultura:

I – emitir parecer sobre os processos referentes a promoção do desenvolvimento agrícola e fundiária no Município;

II – fiscalizar o cumprimento de tudo aquilo que consta na Seção VI do Capítulo IX da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 43 – Compete a Comissão de Defesa do Consumidor:

I – Fiscalizar os produtos para consumos dos Munícipes de Magé e zelar pela sua boa qualidade;

II – Receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

III – Emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor, que por ventura lhes sejam solicitados;

IV – emitir pareceres técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor quando assim se fizer necessário. (Nova Redação dada pela Resolução 002/2006)

 

Art. 43-B* – Compete a Comissão de Segurança Pública:

                        – Manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares, que o assunto exigir, junto com órgãos competentes de Segurança Pública do Município, Estado e quando necessário, à União.

                        – Exercer controle e fiscalização do exercício da profissão afim bem como medidas de Segurança no território do Município de Magé.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 01/01).

 

Art. 43-C* – Compete a Comissão de Transportes:

                        – Manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes a questão dos transportes no Município de Magé.

                        – Buscar soluções governamentais e não governamentais para fiscalizar, modernizar e agilizar os sistemas de transporte no Município de Magé.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 02/01).

 

Art. 43-D* – Compete a Comissão do Idoso (3ª Idade):

                       – Manifestar opinião e encaminhar ao Plenário da Câmara, pareceres, protocolos e/ou procedimentos parlamentares competentes ao Idoso e a 3ª Idade no Município de Magé.

                       – Buscar soluções governamentais e não governamentais para dinamizar o amparo, e o cumprimento dos direitos da 3ª Idade.

                       – Implantar sistemas de envolvimento e parcerias no mercado de trabalho com a mão-de-obra da 3ª Idade.

* (Artigo inserido pela Resolução nº 03/01).

 

Art. 44 – A composição das Comissões Permanentes, será feita por indicação dos líderes dos partidos atendendo a proporcionalidade do partido majoritário, e serão seus membros eleitos pela Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador Efetivo, ainda que licenciado.

 

Art. 45 – A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada impressa, datilografada, mimeografada, com a indicação do nome no respectivo cargo de Presidente, Vice-Presidente e Membro.

  • – O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 03 (três) Comissões.
  • – O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licenças do Presidente, nos termos do § 2º e do artigo 6º deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir, o Presidente da Mesa.
  • – As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.

 

SEÇÃO III

Do Presidente e Vice-Presidente das Comissões Permanentes

 

Art. 46 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para deliberar sobre os dias e hora de reunião, ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

 

Art. 47 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I – convocar reuniões extraordinárias;

II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber a matéria destina à Comissão e designar-lhe relator;

IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – conceder “vista” de proposições aos membros da Comissão que não poderá exceder a 03 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária;

VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;

VIII – organizar o calendário das reuniões da Comissão, dando ciência ao Plenário.

  • – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto em caso de empate.
  • – Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe a qualquer Vereador, recursos ao Plenário.
  • – O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 48 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais idoso dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá a Presidência desta Comissão.

 

Art. 49 – Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência da Câmara, para examinar assuntos e o mais rápido andamento das proposições.

 

SEÇÃO IV

Das Reuniões

 

Art. 50 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente no edifício da Câmara, nos dias e hora previamente fixadas quando de sua primeira reunião.

  • – As reuniões ordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins.
  • – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência, ocasião em que as reuniões serão suspensas.

 

Art. 51 – As Comissões Permanentes deliberarão com a presença de todos os seus membros.

 

SEÇÃO V

Das Audiências das Comissões Permanentes

 

Art. 52 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.

  • – Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
  • – Recebido qualquer processo o Presidente da Comissão designará o relator, independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
  • – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão. (Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).
  • – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
  • – O relator designado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do parecer. (Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).
  • – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
  • – Quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência observar-se-á o seguinte:
  1. o prazo para a Comissão exarar o parecer será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da matéria pelo Presidente. (Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).
  2. o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
  3.  relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.(Nova Redação dada pela Resolução nº 62/92).
  4. Findo o prazo para a Comissão designada emitir o parecer o processo será enviado para incluir na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
  • – Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

 

Art. 53 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo será comum e cada qual dará seu parecer separadamente.

  • – Esgotados os prazos concedidos às Comissões o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.
  • – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.
  • – Por entendimento entre os respectivos Presidentes duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 48 deste Regimento.

 

Art. 54 – É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

I – sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

II – sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

III – sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

SEÇÃO VI

Dos Pareceres

 

Art. 55 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

PARÁGRAFO ÚNICO – O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:

I – exposições de matéria em exame;

II – conclusões do relator tanto quanto possível sintética com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.;

III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

 

Art. 56 – Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

  • – O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
  • – A simples oposição da assinatura, se qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
  • – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrição” ou pelas conclusões.
  • – Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado;

I – “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

II – aditivo quando favorável às conclusões do relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

  • – O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”.
  • – O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 57 – O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado. 

 

SEÇÃO VII

Das Atas das Reuniões

 

Art. 58 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriedade;

I – a hora e local da reunião;

II – os nomes dos membros que não comparecerem com ou sem justificativas;

III – referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

PARÁGRAFO ÚNICO – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente e demais membros da Comissão.

 

Art. 59 – A Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

 

SEÇÃO VIII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

 

Art. 60 – As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I – com renúncia;

II – com a destituição do lugar.

  • – A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara.
  • – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.
  • – As faltas, às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando ocorra justo motivo, tais como, doença, nojo, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município que impeçam da presença as mesmas. 
  • – A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovada a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
  • – O Presidente da Câmara preencherá as vagas verificadas nas Comissões de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído, para completar o biênio.

 

Art. 61 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

  • – Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador a designação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a Vereança.
  • – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

SEÇÃO IX

 

Art. 62 – As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissões Especiais;

II – Comissões Especiais de Inquérito;

III – Comissões de Representação;

IV – Comissões de Investigação e Processantes.

 

Art. 63 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. (Nova Redação dada pela Resolução nº 63/92)

  • – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de iniciativa da Mesa, ou subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara.
  • – O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação.
  • – O projeto de Resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
  1. a finalidade, devidamente fundamentada;
  2. o número de membros;
  3. o prazo de funcionamento.
  • – Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando se, a representação proporcional partidária.
  • – Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo pelo Presidente comunicado ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
  • – Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de Resolução de iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
  • – Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Artº…. – São também consideradas Comissões Especiais as constituídas para participação em Congressos, Cursos e Representação em Órgãos Oficiais da União e dos Estados.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Constituição destas Comissões será através de Projeto de Resolução, independente de parecer, em discussão única, sendo os membros nomeados através de ato administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 64/92)

 

Art. 64 – As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

  • – A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
  • – Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de Resolução com base na solicitação inicial, segundo trâmite regulares para sua aprovação e, em seguida, seu  funcionamento   conforme   os   critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 7º do artigo anterior.
  • – A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

 

Art. 65 – As Comissões de Representação tem por finalidade representação a Câmara em atos externos, de caráter social.

  • – As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
  • – Os membros da Comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.
  • – A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou os Vice-Presidentes.

 

Art. 66 – As Comissões de Investigações e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinentes.

II – promover o processo de destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 16 e seguinte deste Regimento.

 

Art. 67 – Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não coincidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

Do Plenário

 

Art. 68 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

  • – O local é o recinto de sua sede.
  • – A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Leis e neste Regimento.
  • – O número é o “quorum” determinado em lei o neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 69 – A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.

Art. 70 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar salvo quando se tratar de matéria de interesse particular seu ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, quando não votará.

 

CAPÍTULO IV

Da Secretária Administrativa

 

Art. 71 – Os serviços administrativos da Câmara serão executados através de sua Secretaria Administrativa e regidos pelo Regulamento, baixado pelo Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão regidos e disciplinados pela Presidência da Câmara com auxílio do Diretor Geral.

 

Art. 72 – A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa bem como os demais atos de administração dos servidores da Câmara compete ao Presidente, que os praticará em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 73 – Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos através de Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos serão estabelecidos por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitado dispositivo legal.

PARÁGRAFO ÚNICO – O quadro de servidores da Câmara, que não poderá ser superior ao triplo de números de Vereadores, fica sujeito ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 74 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

 

Art. 75 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade do Diretor Geral.

 

Art. 76 – Os Atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

I – Mesa:

Atos, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

  1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
  2. suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;
  3. outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

II – Da Presidência:

  1. Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
  1. – regulamentação dos serviços administrativos;
  2. – nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de  representação;
  3. – assunto de caráter financeiro;
  4. – designação de substituto nas comissões;
  5. – outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portarias;
  1. Portaria, nos seguintes casos:
  1. – provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de efeitos individuais;
  2. – abertura de sindicância e processo administrativos aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
  3. – outros casos determinados em lei ou resolução.

 

Art. 77 – As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções.

 

Art. 78 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo  de  15  (quinze)  dias,  certidões   de   atos,   contratos   e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 79 – A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I – termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II – declarações de bens;

III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV – registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

V – cópia de correspondência oficial;

VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

VIII – licitações e contratos para obras e serviços;

IX – admissão de servidores;

X – termo de compromisso e posse de funcionários;

XI – contratos em geral;

XII – contabilidade e finanças;

XIII – cadastramento dos bens móveis.

  • – Os livros serão abertos rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.
  • – Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

TÍTULO III

Dos Vereadores

 

CAPÍTULO I

Do Exercício do Mandato

 

Art. 80 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direito.

 

Art. 81 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

V – participar de Comissões Temporárias;

VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do Plenário.

 

Art. 82 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – desincompatibilizar-se;

II – fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

III – comparecer convenientemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;

IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo tenha interesse pessoal na mesma, caso em que estará impedido de votar, sob pena de nulidade da votação se seu voto houver sido decisivo;

VI – comportar-se em Plenário com respeito;

VII – obedecer às normas regimentais, quando no uso da palavra;

VIII – residir no território do Município;

IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

Art. 83 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade do ato;

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

V – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Decreto Lei 201.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente pode solicitar auxílio policial.

 

Art. 84 – O Vereador não pode:

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;
  2. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

  1. ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
  2. ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”  do item I;
  3. exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
  4. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” , do item I.

 

Art. 85 – O Vereador que, na data da posse for servidor público, deverá observar o preceito constitucional que trata especificamente de acumulação.

 

Art. 86 – O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato na forma de legislação penal brasileira.

 

Art. 87 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

 

CAPÍTULO II

Da Posse, da Licença e da Substituição

 

Art. 88 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º, deste Regimento.

  • – Os Vereadores que não comparecerem no ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara no prazo de quinze dias, perante o Plenário, salvo motivo justo aceito por ele, devendo apresentar o respectivo diploma e prestar compromisso regimental; deverão desincompatibilizar-se, se for o caso na mesma ocasião, e, ao término do mandato farão declaração de seus bens e dos seus dependentes constando no livro próprio o registro de seu resumo.
  • – A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo parágrafo anterior declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
  • – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do Artº.4, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse do Vereador sob nenhuma  alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
  • – Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato de Vereador, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata e declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu suplente.

 

Art. 89 – Sempre que ocorrer vaga o Presidente da Câmara convocará dentro de vinte e quatro horas, o suplente de Vereador, observados os prazos previstos no § 1º do Art. 47 da Lei Orgânica do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Mesa da Câmara, aplicando-se as hipóteses de que tratam os §§ 1º ao 4º do Art.87, deste Regimento.

 

Art. 90 – Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do Vereador em cargos de Ministros, Secretário do Estado, Secretário de Prefeitura ou Diretor de Departamento do Município.

  • – O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, de Subprefeito ou de Diretor de Departamento do Município, não perderá o mandato, considerando-se  automaticamente, licenciado.  
  • – O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura nos cargos ou funções previstas neste Artigo ou de licença igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 91 – Não havendo suplente e ocorrendo vaga o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à Justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura.

 

Art. 92 – O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – por moléstia devidamente comprovada;

II – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

III – para tratar de interesse particular por prazo determinado nunca inferior a trinta dias, nem superior a seis meses.

  • – Para fins de percepção de subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador, licenciado, nos termos dos itens I e II, deste artigo.
  • – A apresentação dos pedidos de licença que tratam os itens II e III se dará no Expediente das sessões, os quais serão transformados em projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da sessão seguinte. A proposição assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
  • – Aprovada a licença o Presidente convocará o suplente que deve assumir o exercício do mandato.
  • – O suplente de Vereador para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

CAPÍTULO III

Dos Subsídios

 

Art. 93 – Os subsídios dos Vereadores serão fixados através de Resolução, na forma e de acordo com o previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – É permitido ao Vereador o pagamento de diárias ou a indenização de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.

 

Art. 94 – Não se considera acumulação receber o Vereador funcionário, a remuneração do mandato com proventos de inatividade e dos salários quando não há incompatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO IV

Das Vagas

 

Art. 95 – As vagas na Câmara, dar-se-ão:

I – por extinção;

II – por cassação do mandato.

  • 1º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos na legislação federal e estadual.
  • 2º – A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e na forma da legislação federal e estadual.

 

SEÇÃO I

Da Extinção do Mandato

 

Art. 96 – A extinção do mandato dar-se-á com:

I – a morte;

II – a renúncia;

III – a condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral ou por crime comum com pena superior a dois anos;

IV – a decretação judicial de interdição;

V – o decurso do prazo para a posse;

VI – a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificação, a terça parte de cada período de reuniões ordinárias ou a três extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente;

VII – a perda ou suspensão dos direitos políticos;

VIII – a incidência nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei ou não desincompatibilização até a posse, e nos casos supervenientes no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

  • – Ocorrido ou comprovado ato ou fato extintivo de mandato, o Presidente  da  Câmara,  na primeira reunião, comunica-lo-á ao Plenário e fará constar da ata a declaração de vacância do cargo de Vereador, convocando seu suplente quando for o caso, observado o que dispõe o artigo 47 § 1º da Lei Orgânica do Município.
  • – Para efeitos do item VI deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize sessão por falta de “quorum”.
  • – As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no item VI deste artigo.
  • – Se, durante a terça parte de cada período de reuniões ordinárias, houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não ilumina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato se completar a terça parte das reuniões de cada período computadas as anteriores à sessão solene. 
  • – Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comparecimento do Vereador a uma sessão extraordinária, mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo à sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar a terça parte de cada período de reuniões.
  • – Se a sessão extraordinária não for convocada pelo Prefeito, não será contada para o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso.   Mesmo que a  sessão  extraordinária,  tenha  sido  convocada   pelo Prefeito, não deverá ser computada para aquele efeito, se a convocação não teve por finalidade a apreciação de matéria urgente assim declarada e fundamentada na convocação.

 

Art. 97 – Para efeitos dos §§ 1º ao 6º, do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.

  • – Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar de sessão.
  • – As faltas às sessões poderão ser justificadas só em casos de nojo, gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município e justificativa com atestado médico.
  • – A justificação das faltas será feita em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que a julgará.

 

Art. 98 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserido em ata, após sua ocorrência e comprovação.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.

 

Art. 99 – Para os casos de impedimento, superveniente à posse, desde que não esteja fixado em lei o prazo de desincompatibilização para o exercício do mandato, será este de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.

 

Art. 100 – A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por ofício redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que, lido em sessão pública e que a mesma consta da ata.

 

SEÇÃO II

Da Cassação do Mandato

 

Art. 101 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do Município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;

IV – deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias, à terça parte delas, salvo doenças comprovadas licenças ou missão autorizadas pela Câmara;

V – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da Vereança ou atentatório às instituições vigentes.

Art. 102 – O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao rito estabelecido no Decreto Lei 201, de 27/02/67.

PARÁGRAFO ÚNICO – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

 

Art. 103 – Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por decretação de prisão preventiva, pronúncia e condenação em sentença transitada em julgado;

III – condenação definitiva por crime funcional ou eleitoral ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos.

 

Art. 104 – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO V

Dos Líderes e Vice-Líderes

 

Art. 105 – Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário, autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

  • – As representações partidárias deverão indicar à Mesa dentro de 10 (dez) dias contados do início da sessão legislativa, os respectivos líderes e Vice-Líderes, enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
  • – Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
  • – Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
  • – É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

 

Art. 106 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

  • – A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderado não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.
  • – O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

 

TÍTULO IV

Das Sessões

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 107 – As sessões da Câmara serão, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros e respeitada a hipótese da realização de sessão secreta, prevista neste Regimento e as remunerará de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica.

 

Art. 108 – A Câmara reunir-se-á ordinariamente em dois períodos de sessões de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, duas vezes por semana às 3ª e 5ª feiras, perfazendo-se um total de oito sessões por mês no horário das 10:00 às 12:00 horas. 

(Alterada pela Resolução nº. 002/2020)

PARÁGRAFO ÚNICO – As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

(Alterada pela Resolução nº 063/2015).

                       Art. 109 – Nos períodos de 16 à 31 de Julho e 16 de dezembro de um exercício de 01 de janeiro do exercício seguinte a Câmara estará em recesso.

 

Art. 110 – Excetuadas as Solenes, as sessões da Câmara terão a duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

  • – O pedido de prorrogação de sessão, seja a requerimento verbal de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debate.
  • – Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
  • – Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
  • – Os requerimento de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado , alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Art. 111 – As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 112 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

SEÇÃO I

Das Sessões Ordinárias

 

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 113 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:

I – Expediente

II – Ordem do Dia

 

Art. 114 – À hora do início dos trabalhos, verificada pelo 1º Secretário o seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo livro e havendo número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará que sob a proteção de Deus está aberta a sessão. (Nova Redação dada pela Resolução nº 023/98).

  • – A falta de número legal para deliberação do Plenário no expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
  • – As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
  • – A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

 

SUBSEÇÃO II

Do Expediente

 

Art. 115 – O Expediente terá a duração improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da ata da sessão anterior; a leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens; a apresentação de proposições pelos Vereadores e do uso da palavra, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 116 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – expediente recebido do Prefeito;

II – expediente recebido de Diversos;

III – expediente apresentados pelos Vereadores.

  • – Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
  1. projeto de lei;
  2. projeto de resolução;
  3. requerimento;
  4. indicação.

 

Art. 117 – Terminada a leitura das matérias, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna obedecida à seguinte preferência:

I – discussão de requerimentos, solicitada nos termos deste Regimento;

II – discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

III – uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio.

  • – O prazo para o orador da tribuna na discussão de requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos.
  • – A inscrição para uso da palavra no Expediente para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
  • – Ficará assegurado a cessão de tempo de um Vereador para outro desde que o orador inscrito o consinta.
  • – Ao orador, que por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.
  • – As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, do próprio punho, e sob a fiscalização do 1º Secretário.
  • – O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito, no expediente da próxima reunião.
  • – Terminado o expediente, só poderão dar entrada em matérias consideradas de alta relevância e que contenha a assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SUBSEÇÃO III

Da Ordem do dia

 

Art. 118 – Findo o expediente, por se ter esgotado o prazo, ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

  • – Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
  • – Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 119 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, com distribuição de cópia da mesma para os Vereadores e/ou afixação no quadro de avisos. (Nova redação dada pela Resolução nº 076, de 10 de outubro de 2002).

  • – O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
  • – Para discussão da matéria constante na Ordem do Dia, é necessário a inscrição do Vereador em livro próprio até o término do expediente.
  • – De acordo com a ordem das inscrições, o Presidente vai concedendo a palavra.
  • – A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
  • – A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
  1. matéria em regime especial;
  2. vetos e matérias em regime de urgência;
  3. matérias em regime de prioridade;
  4. matérias em redação final;
  5. matérias em discussão única;
  6. matérias em 2ª discussão;
  7. matérias em 1º discussão.
  • – Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda segundo a ordem cronológica de antigüidade.
  • – A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Especial, preferência, adiamento ou pedido de vista, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 120 – Se não houver mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra par a Explicação Pessoal.

 

Art. 121 – A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, e o prazo para cada orador será de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.

  • – A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada até o término da Ordem do Dia e anotada, cronologicamente, pelo 1º Secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do § 2º do Art.º  116 deste Regimento.
  • – Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem se aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
  • – Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

 

SEÇÃO II

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 122 – A Câmara poderá ser convocada, extraordinariamente; pelo Prefeito, pelo Presidente e pela maioria absoluta de seus membros, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

  • – Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
  • – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente em período de recesso legislativo.

 

Art. 123 – Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente sendo todo o seu tempo destina à Ordem do Dia após a leitura e aprovação da sessão anterior.

  • – Aplica-se a sessão extraordinária o disposto no artigo 116 e § deste Regimento.
  • – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 7/3 (um terço) dos membros da Câmara e, não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 117, § 2º, deste Regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independerá de aprovação.
  • – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará a matéria para a qual tiver sido convocada.
  • – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores com recibo de volta, e por edital afixado à porta principal do edifício da Câmara. Sempre que possível a convocação será feita em Sessão caso em que, sendo a matéria de conhecimento dos Vereadores, será dispensado o interstício de 05 (cinco) dias. (Nova Redação dada pela Resolução nº 051/91).

 

SEÇÃO III

Das Sessões Solenes

 

Art. 124 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente 

ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidade das cívicas e oficiais.

  • – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
  • – Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
  • – Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes e de entidades ou instituições regularmente constituídas, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

SEÇÃO IV

Das Sessões Secretas

 

Art. 125 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

  • – Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará que os assistentes se retirem do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio, determinará, também, que se interrompa a eventual gravação dos trabalhos.
  • – Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
  • – A ata será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
  • – As atas assim lavradas só poderão ser reaberta para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
  • – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
  • – Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 126 – A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

 

CAPÍTULO II

Das Atas

 

Art. 127 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

  • – As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
  • – A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
  • – A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente.
  • – Cada Vereador poderá falara uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
  • – Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
  • – Aprovada a ata será a mesma assinada pelo Presidente, pelos Secretários e demais Vereadores, que receberão cópia da mesma antes da sessão subseqüente. (Nova Redação dada pela Resolução nº.004/2011).

 

Art. 128 – A ata da última sessão ordinária de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número antes de encerrar-se a sessão.

 

TÍTULO V

Das Proposições e sua Tramitação

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 129 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento ao Plenário.

  • – As proposições poderão consistir em:
  1. projetos de Lei;
  2. projetos de Resolução;
  3. decretos Legislativos;
  4. requerimento;
  5. substitutivos;
  6. emendas ou subemendas;
  7. pareceres;
  8. vetos;
  9. indicações.
  • – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA  de seu assunto.

 

Art. 130 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II – que delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

III – que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV – que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;

V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 131 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

  • – São de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira.
  • – Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu  encaminhamento  à  Mesa,  se  ocorrer  tal  hipótese,  a proposição ficará prejudicada e consequentemente, arquivada se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. Em qualquer caso caberá a Presidência a divulgação da ocorrência.

 

Art. 132 – Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 133 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento e qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 134 – As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I – URGÊNCIA;

II – PRIORIDADE;

III – ORDINÁRIA.

 

Art. 135 – A URGÊNCIA é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

I – concedida Urgência para projeto que não conte com pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a sessão pelo prazo necessário.

II – na ausência ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente da Câmara designará por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

III – na impossibilidade de manifestação das Comissões competentes, o Presidente consultará o Plenário a respeito da sustação da Urgência, apresentando justificativa;

IV – a concessão de Urgência, dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

  1. pela Mesa, em proposição de sua autoria;
  2. por Comissão, em assunto de sua especialidade;
  3. por 1/3 (um terço) no mínimo dos Vereadores presentes;

V – somente será considerada sob regime de Urgência a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade presente e atual, de tal sorte, que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação;

VI – o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

VII – não poderá ser concedida Urgência para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência já votada, salvo nos casos de segurança a calamidade pública.

VIII – o requerimento de Urgência não sofrerá discussão mas sua votação poderá ser encaminhada pelo autor, que falara afinal, e um Vereador de cada bancada, terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para discutir a proposição.

 

Art. 136 – Tramitarão em REGIME DE URGÊNCIA as proposições sobre:

I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo na forma do artigo 55 da Lei Orgânica do Município;

II – matéria apresentada poro 1/3 (um terço) de Vereadores;

III – matéria que, em regime de PRIORIDADE, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 134, III, deste Regimento.

 

Art. 137 – Em REGIME DE PRIORIDADE tramitarão as proposições que versem sobre:

I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II – constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;

III – contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

IV – vetos, parciais e totais;

V – projetos de Resolução, quando a iniciativa for de competência da Mesa de Comissões;

VI – destituição de componentes da Mesa.

 

Art. 138 – A tramitação ORDINÁRIA aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores.

 

Art. 139 – As proposições idênticas ou versando matérias correlatas, serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

PARÁGRAFO ÚNICO – A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou do autor de qualquer das proposições consideradas.

 

CAPÍTULO II

Dos Projetos

 

Art. 140 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I – PROJETO DE LEI;

II – PROJETO DE RESOLUÇÃO;

III – DECRETO LEGISLATIVO.

 

Art. 141 – Projetos de Lei é proposição que tem por regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

  • – A iniciativa dos Projetos de Lei será:

I – do Prefeito;

II – do Vereador;

III – de Comissão da Câmara Municipal;

IV – de iniciativa Popular.

  • – O Projeto de Lei deverá ser apreciado no prazo de 30 (trinta) dias caso o Prefeito o solicite, contado de seu recebimento na Secretaria Administrativa, se julgar urgente a medida. 
  • – O prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos Projetos de codificação.
  • – Matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado, não pode constituir outro projeto na mesma sessão legislativa, salvo por deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
  • – Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

 

Art. 142 – O Prefeito pode enviar à Câmara Municipal projetos de Lei sobre qualquer matéria. (Nova Redação dada pela Resolução nº 061/92).

  • – Esgotado o prazo, sem deliberação, consideram-se aprovados os projetos.
  • – A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento da solicitação com seu termo inicial.
  • – Os prazos deste artigo serão prorrogados em dez dias, sempre que o Prefeito apresentar emendas ao Projeto.

 

Art. 143 – O Projeto de Lei que, quanto ao mérito receber parecer contrário, das Comissões a que for distribuído é tido como rejeitado.

 

Art. 144 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara ou a consubstanciar decisão sobre matéria de sua privativa competência.

  • – Constitui matéria de projeto de Resolução:
  1. fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da  verba de representação do Prefeito;
  2. aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
  3. concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
  4. autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para ausentarem-se do Município, por mais de quinze dias consecutivos;
  5. criação de comissão especial de inquérito sobre fatos determinados que se inclua na competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara;
  6. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;
  7. cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  8. criação, alteração ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e fixação ou modificação dos respectivos vencimentos;
  9. demais atos que independem da sanção do Prefeito.
  • – Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Resolução a que se referem as letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”  e “h”  do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões dos Vereadores.
  • – Constituem, ainda matéria de projeto de Resolução de efeito interno:
  1. perda de mandato de Vereador;
  2. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
  3. fixação de remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, na forma da Lei Federal;
  4. elaboração e reforma do Regimento Interno;
  5. julgamento dos recursos de sua competência;
  6. concessão de licença ao Vereador;
  7. constituição de comissão especial de inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna e comissão especial, nos termos deste Regimento;
  8. aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
  9. organização dos serviços administrativos;
  10. demais atos de sua economia interna.
  • – Os projetos de Resolução a que se referem as letras “f” , “g”, “i”  e  “j”  do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de pareceres, com exceção dos mencionados na letra “g” que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão. Os demais serão apreciados na sessão subseqüente à apresentação da proposta inicial.
  • – Respeitado o disposto no parágrafo anterior a iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.
  • – Os projetos de Resolução elaborados pelas Comissões Permanentes Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 145 – Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no Expediente, ressalvados os casos previstos neste Regimento será encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

 

Art. 146 – São requisitos dos projetos:

I – ementa de seu objetivo;

II – conter tão somente a enunciação da  vontade legislativa;

III – divisão em artigos enumerados, claros e concisos;

IV – menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V – assinatura do autor;

VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

Do Decreto Legislativo

 

Art. 147 – São objeto de decreto legislativo os atos de competência privativa do Poder Legislativo.

PARÁGRAFO ÚNICO – É ato do Plenário, podendo ser normativo ou não normativo.

 

CAPÍTULO IV

Das Indicações

 

Art. 148 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido dar a forma de indicação e assuntos reservados por este Regimento, para construir objeto de requerimento.

 

Art. 149 – As indicações serão apresentadas pelos Vereadores no Protocolo antes do início da sessão, que lida no expediente, e deferidas pelo Presidente serão encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de solicitação de Vereador ou no de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará  conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão subseqüente.

 

CAPÍTULO V

Dos Requerimentos

 

Art. 150 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

  • – Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos reservados, por este Regimento, à indicação, sob pena de não aceitação.
  • Quanto a competência para decidi-los os requerimentos são de duas espécies:
  1. sujeitos apenas a despacho do Presidente;
  2. sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 151 – Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – permissão para falar sentado;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – verificação de presença ou de votação;

VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

IX – preenchimento de lugar em Comissão;

X – declaração de voto;

XI – suspensão de leitura das matérias sujeitas a discussão;

XII – destaque para discussão de indicações antes de deferidas pelo Presidente.

 

Art. 152 – Serão endereçados ao Presidente da Câmara e escritos, os requerimentos de:

I – renúncia do membro da Mesa;

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

V – informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

VI – voto de pesar por falecimento;

VII – constituição de Comissão de Representação;

VIII – cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.

  • – Informando a Secretaria ter pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente, a informação solicitada.

 

Art. 153 – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – audiência de Comissão para assuntos em pauta;

II – inserção de documento em ata;

III – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

IV – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.

  • – Estes requerimentos devem ser lidos no expediente da Sessão e encaminhados para votação na Ordem do Dia da Sessão seguinte. (Nova redação dada pela Resolução nº 046/91)
  • – Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Preferência, Adiamento e Vista de processos constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase de sessão. Igual critério será adotado para os processos em relação aos quais, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de Urgência.
  • – Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos constantes ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dia corridos.
  • – O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por maioria absoluta dos Vereadores presentes.
  • – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão admitindo-se entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias.

 

Art. 154 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente às Comissões.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

 

CAPÍTULO VI

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art. 155 – Substitutivo é o projeto de Lei ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

Art. 156 – Emenda é a proposição apresentada com acessório de outra.

  • – As emendas podem ser SUPRESSIVAS, SUBSTITUTIVAS, ADITIVAS e MODIFICATIVAS.
  • – Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • – Emenda Substitutiva é que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
  • – Emenda Modificativa é que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

 

Art. 157 – A Emenda, apresentada a outra emenda denomina-se SUBEMENDA.

 

Art. 158 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

  • – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranhos ao seu  objeto,  terá  o  direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir  sobre a reclamação, cabendo recursos ao Plenário da decisão do Presidente.
  • – Idêntico direito de recursos ao Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição caberá ao seu autor.

 

Art. 159 – As emendas e subemendas serão aceitas discutidas e se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma de aprovado, com nova Redação ou Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido em 1ª ou 2ª discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.

  • – A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na Segunda.
  • – Para a segunda discussão serão admitidos emendas ou subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.
  • – O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

 

CAPÍTULO VII

Dos Recursos

 

Art. 160 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

  • – Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projetos de Resolução.
  • – Apresentando o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizará após a sua leitura ao Plenário.
  • – Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
  • – Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário, e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
  • – Rejeitando o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VIII

Da Retirada de Proposições

 

Art. 161 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

  • – Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.
  • – Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

 

Art. 162 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

  • – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei ou de Resolução, com prazo fatal para deliberação cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
  • – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício de tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

 

CAPÍTULO IX

Da Prejudicabilidade

 

Art. 163 – Na apreciação pelo Plenário considerar-se-á prejudicadas:

I – a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do artigo 140, deste Regimento;

II – a discussão ou a votação de proposições quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;

III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV – a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V – o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

 

TÍTULO VI

Dos Debates e das Deliberações

 

CAPÍTULO I

Das Discussões

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 164 – A discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.

  • – Serão votados em dois turnos, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.
  • – Terão discussão única os projetos que:
  1. sejam de iniciativa do Prefeito e estejam, por solicitação expressa, em regime de urgência, nos termos do Art. 55 da Lei Orgânica do Município, ressalvados os projetos que disponham sobre criação de cargos do Executivo e fixação dos respectivos vencimentos;
  2. sejam iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, sob regime de Urgência;
  3. sejam colocados em regime de Urgência;
  4. disponham sobre:
  1. concessão de auxílios e subvenções;
  2. convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
  3. alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
  4. concessão de Utilidade Pública e entidades particulares.
  • – Estarão sujeitas, ainda, à discussão única, as seguintes proposições:
  1. requerimentos, quando sujeitos a debates pelo Plenário;
  2. indicações, quando sujeitas a debates;
  3. pareceres emitidos em relação a expedientes de Câmaras Municipais e de outras entidades;
  4. vetos a Projetos de Lei.

 

Art. 165 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I – exceto o Presidente, falara em pé, salvo quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;

II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador usando o tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 166 – O Vereador só pode falar:

I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II – no Expediente, quando inscrito;

III – para discutir matéria em debate, quando inscrito;

IV – para apartear na forma regimental;

V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI – para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;

VII – para justificar requerimento de Urgência;

VIII – para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;

IX – para explicação pessoal, nos termos deste Regimento;

X – para apresentar requerimento, na forma regimental.

  • – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
  1. usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
  2. desviar-se da matéria em debate;
  3. falar sobre matéria vencida;
  4. usar de linguagem imprópria;
  5. ultrapassar o prazo que lhe competir;
  6. deixar de atender às advertências do Presidente;
  • – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
  1. para leitura do requerimento de urgência;
  2. para comunicação importante à Câmara;
  3. para recepção de visitantes;
  4. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
  5. para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.
  • – Quando mais de um Vereador solicita a palavra simultaneamente o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
  1. ao autor;
  2. ao relator;
  3. ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
  • – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem estiver pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

SEÇÃO II

Dos Apartes

 

Art. 167 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

  • – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de 1 (um) minuto.
  • – Não serão permitidos apartes sucessivos ou sem licença do orador.
  • – Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
  • – O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a respeito do aparteado.
  • – Quando o orador negar o direito de apartear, caberá ao Presidente manter o desejo do orador.

 

SEÇÃO III

Dos Prazos

 

Art. 168 – Os oradores observarão os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 5 (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

II – 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente, em tema livre;

III – na discussão de:

  1. veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;
  2. parecer de redação final ou de reabertura de discussão 15 (quinze) minutos, com apartes;
  3. projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
  4. parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos: 15 (quinze) minutos, com apartes;
  5. parecer do Conselho de Contas sobre as  Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
  6. processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 30 (trinta) minutos para o relator, e 45 (quarenta e cinco) minutos para cada denunciado ou denunciados com apartes;
  7. processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes;
  8. requerimentos: 10 (dez) minutos, com apartes;
  9. orçamento Municipal (anual e plurianual): 15 (quinze) minutos, tanto em primeira quanto em Segunda discussão.

IV – em Explicação Pessoal: 5 (cinco) minutos em apartes;

V – para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VI – para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VII – para apartear: 1 (um) minuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na discussão de matéria constante da Ordem do Dia será permitida da cessão e reserva de tempo para os oradores.

 

SEÇÃO IV

Do Adiamento

 

Art. 169 – O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à  deliberação  do  Plenário  e  somente  poderá  ser   proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se  o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

  • – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e dever proposto para tempo determinado, contado em dias, não podendo ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
  • – Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

Art. 170 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 1º do art. 175, deste Regimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo máximo de vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

 

SEÇÃO V

Do Encerramento

 

Art. 171 – O encerramento da discussão dar-se-á:

I – por inexistência de orador inscrito;

II – pelo decurso dos prazos regimentais.

 

CAPÍTULO II

Das Votações

 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 

Art. 172 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

  • – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
  • – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 173 – O Vereador, que votar estando impedido, na eventualidade prevista no art. 69 deste Regimento, provocará a nulidade de votação, se seu voto for decisivo.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

 

Art. 174 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Art. 175 – As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – por maioria absoluta de votos;

II – por maioria simples de votos;

III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara;

IV – por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

  • – A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples a dos Vereadores presentes a sessão.
  • – As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de Vereadores que integram a Câmara.
  • – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e aprovação e as alterações das seguintes matérias:
  1. código Tributário do Município;
  2. código de Obras ou de Edificações;
  3. Estatuto dos Servidores e do Magistério Municipal;
  4. Regimento Interno da Câmara;
  5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
  6. Rejeição de votos;
  7. E demais definidos em Lei.
  • – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
  1. os projetos concernentes a:
  1. – aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico territorial;
  2. – concessão de serviços públicos;
  3. – concessão de direito real de uso;
  4. – alienação de bens imóveis;
  5. – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
  6. – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e,
  7. – obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular.
  1. realização de sessão secreta;
  2. emenda à Lei Orgânica do Município;
  3. rejeição de Redação Final no caso previsto no artº.183 § 3º, deste Regimento;
  4. rejeição de parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios;
  5. concessão e títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
  6. aprovação da representação, solicitando alteração do nome do Município e de seus distritos;
  7. demais atos definidos e  lei.
  • – Dependerá, ainda, do mesmo “quorum” estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1967, bem como o caso previsto no art. 224, deste Regimento.
  • – A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.

 

SEÇÃO II

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 176 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara, declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

  • – No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
  • – Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

 

SEÇÃO III

Dos Processos de Votação

 

Art. 177 – São três os processos de votação:

I – simbólico;

II – nominal; e

III – secreto.

  • – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
  • – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a necessária contagem e a proclamação do resultado.
  • – o processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa de nome e do voto de cada Vereador.
  • – Preceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
  1. Revogada pela Resolução nº 017/2001.
  2. Revogada pela Resolução nº 017/2001.
  3. Revogada pela Resolução nº 017/2001.
  4. alienação de bens imóveis;
  5. aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
  6. aprovação do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial do Município;
  7. aprovação de empréstimos e estabelecimentos de crédito particular;
  8. aprovação ou alteração do Regime Interno da Câmara;
  9. aprovação ou alteração de Código e Estatuto;
  10. criação de cargos no quadro do funcionalismo Municipal, inclusive da Câmara;
  1. l)    concessão de título honorífico ou qualquer honraria ou homenagem;
  2. m)  requerimento de convocação do Prefeito ou de outra autoridade Municipal;
  1. requerimento de Urgência;
  2. Eleição da Mesa. *

*(Acrescida pela Resolução nº 077/2002.) 

  • – Enquanto não for proclamada o resultado de uma votação, nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
  • – Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
  • – As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
  • – Preceder-se-á obrigatoriamente, a votação secreta para:
  1. veto;
  2. eleição Comissões Permanentes; *

 * (Nova Redação dada pela Resolução nº 077/02). 

  1. destituição da Mesa;
  2. outorga de concessão de serviços públicos;
  3. outorga e direito real de concessão de uso;
  4. privatizações. 
  5. Constituir Comissões Especiais e Comissões Especiais de Inquérito. (Acrescido pela Resolução nº.002/2012). 

 

Art. 178 – Destaque é o ato de separar de texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 179 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

  • – Terão preferência para votação as emendas supressivas as emendas e substitutivos oriundos das comissões.
  • – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

SEÇÃO IV

Da Verificação

 

Art. 180 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente poderá requerer verificação nominal de votação.

  • – O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.
  • – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
  • – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamada pela primeira vez, o Vereador que a requereu.
  • – Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

SEÇÃO V

Da Declaração de Voto

 

Art. 181 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levarem a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 182 – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do orçamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

 

CAPÍTULO III

Da Redação Final

 

Art. 183 – Ultimada a fase da votação será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaborar a Redação Final, e apresentar, se necessário, emendas de redação.

  • – Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
  1. da Lei Orçamentária Anual;
  2. da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos.
  • – Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior serão remetidos à Comissão de Finança e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

Art. 184 – A Redação Final será discutida e votada logo que encaminhar à Mesa.

  • – Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem incoerência notória ou de contradição evidente.
  • – Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão de Justiça para nova Redação Final, conforme o caso.
  • – Se rejeitada a Redação Final, retornará ela à Comissão de Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.

 

Art. 185 – Quando, após a aprovação de Redação Final e até a expedição de autógrafo, verificar-se inexatidão do texto a Mesa procederá à respectiva correção, e dará   conhecimento   ao  Plenário.   Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será a dúvida submetida a voto do Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Aplicar-se-á mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, nos quais ocorra, até a elaboração do autógrafo, inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.

 

TÍTULO VII

Elaboração Legislativa Especial

 

CAPÍTULO I

Dos Códigos

 

Art. 186 – Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

  • – Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.
  • – A Comissão terá mais de 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

Art. 187 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por artigos.

  • – Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
  • – Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado à Comissão de mérito.

 

Art. 188 – Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

 

CAPÍTULO II

Do Orçamento

 

Art. 189 – O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 31 (trinta e um) de agosto.

  • – Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará, como proposta, a Lei de Orçamento Vigente.
  • – Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 20 (vinte) dias apreciarão o projeto.
  • – Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.
  • – Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único.
  • – Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o definitivo dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo na conformidade do projeto.
  • – A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.
  • – Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulado neste artigo, a proposição passará a fase imediata de tramitação independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.

 

Art. 190 – Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada. 

 

Art. 191 – As sessões, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta matéria e o Expediente ficará reduzido 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da ata.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara funcionará se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até trinta  de novembro.

Art. 192 – Na segunda discussão, serão votadas após encerramento da mesma, primeiramente as emendas uma a uma, e, depois o projeto.

 

Art. 193 – Na fase de discussões, poderá cada Vereador falar pelo menos 15 (quinze) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

 

Art. 194 – Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de emendas.

 

Art. 195 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo constante deste Regimento.

 

Art. 196 – O Orçamento Plurianual de Investimento que abrangerá no mínimo, período de 3 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

 

Art. 197 – Através da proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá a qualquer tempo, propor a Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos. 

 

Art. 198 – Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste capítulo par a o Orçamento Programa, excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria a que se refere o parágrafo único do art.190, deste Regimento.

 

Art. 199 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

CAPÍTULO III

Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa

 

Art. 200 – O controle externo de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008). 

 

Art. 201 – A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Conselho de Contas dos Municípios, até 30 (trinta) dias após a abertura da Sessão Legislativa, após devolver à Fazenda Municipal no dia 31 (trinta e uma) de dezembro o saldo de numerário que foi liberado durante o exercício para execução do seu orçamento se for o caso.

 

Art. 202 – A Mesa da Câmara enviará ao Prefeito até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior.

 

Art. 203 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro com o respectivo parecer prévio, será este último lido em Plenário, e distribuído por cópia aos Vereadores, sendo em seguida enviados os processos à Comissão de Finanças e Orçamento. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

  • – A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo por projeto de Resolução, relativo às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).
  • – Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado a Presidência designará um Relator Especial que terá o prazo de 5 (cinco) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro no respectivo projeto de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas conforme a conclusão do referido Tribunal. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).
  • – Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, será notificado, através de carta AR (Aviso de Recebimento), no endereço constante nesta Casa, conforme o § 3º do Art.63 da Lei Orgânica Municipal, bem como através de Edital a ser publicado no BIO (Boletim Informativo Oficial) do Município de Magé, n o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Chefe do Poder Executivo para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, bem como do parecer exarado pela Comissão de Finanças e orçamento ou pelo Relator especial, podendo apresentar defesa, a qual, depois de lida em Plenário, será distribuída por cópia a todos os Vereadores. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).
  • 4º – Após 5 (cinco) dias da distribuição aos Vereadores da cópia da defesa do Chefe do Poder Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008). 
  • – As sessões em que se discutem as contas terão expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

 

Art. 204 – A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observando os seguintes preceitos.

I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

II – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro salvo se a Câmara houver decidido pela realização de perícia contábil ou grafotécnica ou de outra diligência. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

  • – Rejeitadas que sejam as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
  • – Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, serão publicados os correspondentes atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Nova Redação dada pela Resolução nº.007/2008).

 

Art. 205 – A Comissão de Finanças e Orçamento para emitir o seu parecer, poderá decidir pela realização de perícias ou ela própria, por seus membros, vistoriar as obras e serviços examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.

 

Art. 206 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.

 

Art. 207 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 204 deste Regimento.

 

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Das Interpretações e dos Precedentes

 

Art. 208 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim os declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 209 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

Da Questão de Ordem

 

Art. 210 – Questão de ordem é toda dúvida, levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legibilidade.

  • – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
  • – Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
  • – Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador apor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proposta.

 

Art. 211 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.

 

TÍTULO IX

Da Promulgação das Leis e Resoluções

 

CAPÍTULO ÚNICO

Da Sanção, Veto e da Promulgação

 

Art. 212 – Aprovado um projeto de Lei, na forma regimental, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.

  • – Os membros da Mesa, não poderão, sob pena de destituição, recusarem-se a assinar o autógrafo.
  • – Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos membros da Mesa.
  • – Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 213 – Recebido veto, será o projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões:

  • – As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 07 (sete) dias para a manifestação.
  • – Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independente de parecer.
  • – A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período determinado pelo artº. 214 § 3º, deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento da Secretaria Administrativa.

 

Art. 214 – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o verto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

  • – Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
  • – Para rejeição do veto é necessário o voto e no mínimo maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • – Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.

 

Art. 215 – Rejeitado o veto, as disposições sobre os quais o mesmo incidirá serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 216 – O prazo previsto no § 3º do art.º 214, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo quando a convocação extraordinária for feita pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 217 – As Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na promulgação de Lei e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I – Leis – (sanção tácita);

“O Presidente da Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI .”

Leis – (veto total rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. “

Leis – (veto parcial rejeitado):

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº…….DE………DE……….” .

II – Resoluções:

“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO .”

 

Art. 218 – Para promulgação de Leis, com sanção tácita ou pela rejeição de vetos totais, utilizar-se-á numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, rejeitado, a numeração da Lei seguirá a ordenação normal.

 

TÍTULO X

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

CAPÍTULO I

Do Subsídio e da Verba de Representação

 

Art. 219 – A fixação do subsídio do Prefeito será feita através de Resolução, na forma estabelecida por este Regimento para vigorar na legislatura seguinte, obedecidos os limites e critérios da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 220 – A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara, juntamente com o subsídio deste.

 

Art. 221 – O subsídio do Vice-Prefeito será fixado através de Resolução na mesma ocasião da fixação da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios e limites previstos na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

Das Licenças

 

Art. 222 – A licença do Cargo de Prefeito será concedida pela 

Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo. 

  • – A licença ser á concedida ao Prefeito nos seguintes casos:

I- para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:

  1. por motivo de doença, devidamente comprovada;
  2. a serviço ou em missão de representação do Município.

II- para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:

  1. por motivo de doença, devidamente comprovada;
  2. para tratar de interesse particulares.
  • – A Resolução que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, não lhe afetará o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando:

I- por motivo de doença devidamente comprovada;

II- a serviço ou em missão de representação do Município.

 

CAPÍTULO III

Das Informações

 

Art. 223 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal.

  • – As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador.
  • – Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações, sob pena de cassação d mandato decretada pela Câmara, conforme prescrito no Decreto-Lei  nº 201.
  • – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do Plenário.
  • – Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental contando-se novo prazo.

 

CAPÍTULO IV

Das Infrações Político-Administrativas

 

Art. 224 – São infrações Político-Administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cessação do mandato, as previstas nos incisos I e X do Art. 4º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27/02/1967.

PARÁGRAFO ÚNICO – O processo seguirá a tramitação indicada no Art. 5º do Decreto Lei nº 201, de 27/02/1967.

 

Art. 225 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do Art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo como assistente da acusação.

 

TÍTULO XI

Da Polícia Interna

 

Art. 226 – O policiamento do recinto da Câmara, compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 227 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado desde que:

I – apresente-se decentemente trajado;

II – não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – respeite os Vereadores;

VI – atenda as determinações da Presidência;

VII – não interpele os Vereadores;

  • – Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes ser obrigados, pela Presidência, a retirar-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de adoção de outras medidas coibitivas.
  • – O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
  • – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal o Presidente procederá à prisão em flagrante, apresentando o infrator à Autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à Autoridade Policial competente para a instauração do inquérito.

 

Art. 228 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservados a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada jornal e emissora poderá solicitar à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada ordem, para os trabalhos correspondentes à cobertura publicitária.

 

Art. 229 – Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

  • – A saudação oficial ao visitante, será feita em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
  • – Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

 

Art. 230 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala de Sessão, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.

 

Art. 231 – Os prazos previstos neste regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito e do Presidente da Câmara.

  • – Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
  • – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Título XII

Disposições Transitórias

 

Art. 232 – Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros das Comissões Permanentes, todos eles no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento Interno.

Art. 233 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

 

Art. 234 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

 

Art. 235 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas à apreciação do Plenário, firmando o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 236 – Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Magé, em 22 de outubro de 1990.

 

WALDAIR JOSÉ DO AMARAL

PRESIDENTE

 

NOTA: Texto Atualizado em até a Resolução 063/2015, de 01/12/2015.